Processo 1029943-77.2023.4.01.3200

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029943-77.2023.4.01.3200
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1029943-77.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZIANI CRUBELLATI NUNES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Vistos em Inspeção - 11 a 15.05.2026) Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROZIANI CRUBELATI NUNES em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em apertada síntese, busca a parte Autora a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a inicial que a autora laborou como enfermeira para IETI desde 1995. Pretende que tal período seja considerado como efetiva atividade especial, no entanto, em seus pedidos não formula qualquer pretensão nesse sentido. Citado, o INSS contestou o feito suscitando sua ilegitimidade passiva para consideração como especial do período vinculado ao RPPS. Acrescenta que a autora está aposentada pela MANAUSPREV. Réplica da parte autora no Id 1951633664. Decisão no Id 2125683106 determinando a emenda à inicial para que a autora manifeste interesse na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão de tempo especial em comum (ou não); Declaração do órgão concessor da aposentadoria, especificando quais vínculos da Certidão de Tempo de Contribuição do INSS (empregador, data de início e data de saída) foram utilizados para viabilizar a concessão do benefício e, por fim, que apresente a LTCAT ou documento técnico equivalente que comprove a aferição dos fatores de risco aos quais a autora laborou exposta para IETI – AM INSTITUTO DE ENFERMEIROS INTENSIVISTAS DO AMAZONAS LTDA, de 01/04/2003 a 30/06/2005, 01/08/2005 a 31/12/2005, 01/02/2006 a 31/01/2012 e de 01/12/2014 a 29/02/2020, para fins de corroborar as afirmações do documento juntado aos autos, sob pena desses períodos serem contabilizados como tempo de atividade comum. A autora apresentou emenda à inicial no Id 2131543009, manifestando interesse pela conversão do tempo especial em tempo comum, reafirmação da DER e pugnando pela juntada dos documentos de Ids 2131543833, 2131543835 e 2131544326. Instado a se manifestar, o INSS alegou que a CTC emitida pelo Estado do Amazonas não faz menção à contagem diferenciada e que o PPP apresentado pelo IETI-AM não se presta à comprovação do período especial, por ser intermediário na prestação de serviços. Decisão de ID 2187801643 saneou o feito e concedeu prazo ao Autor para correção de vícios presentes no PPP, sob pena de indeferimento. Autora apresentou manifestação. Conclusos os autos. É o relatório. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A Aposentadoria Especial foi prevista, inicialmente, no art. 31 da Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), artigo que foi revogado pela Lei n. 5.580/1973, a qual a disciplinou no seu art. 9º. O benefício era devido a segurados que demonstrassem o exercício de atividades penosas, insalubres e perigosas, conforme regulamento editado pelo Poder Executivo. A matéria passou a ser disciplinada pelo art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regulamentou o art. 201, §1º, da Constituição. Em sua redação original, previa que a aposentadoria seria devida ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A comprovação do tempo especial segue a seguinte ordem cronológica…

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