Processo 1029949-64.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1029949-64.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1029949-64.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: JARIO DA SILVA LIMA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JÁRIO DA SILVA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste/MT que, nos autos da Ação de Repactuação de Débitos por Superendividamento nº 1007454-12.2026.8.11.0037 ajuizada em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Cerrado – Sicredi Vale do Cerrado, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, porquanto a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não podendo o benefício ser indeferido apenas sob o fundamento de insuficiência da prova inicialmente produzida. Afirma que, após o primeiro indeferimento, apresentou comprovantes atualizados de rendimentos, os quais evidenciam sua efetiva incapacidade financeira. Argumenta, ainda, que as movimentações bancárias consideradas pelo Juízo de origem não refletem sua renda mensal, mas decorrem do ingresso extraordinário de valores provenientes das operações de crédito cuja repactuação constitui justamente o objeto da demanda originária, razão pela qual não poderiam servir de parâmetro para aferição de sua capacidade econômica. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e, ao final, o provimento do recurso para que lhe sejam deferidos os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente,verifica-se a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista que a relação processual nãochegou a ser validamenteconstituídana instância de origem, motivo pelo qual se revela dispensável a apresentação de contraminuta. Ademais, os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à adequada apreciação das alegações deduzidas pela parte agravante. Pois bem. A Constituição Federal assegura, no art. 5º, inciso LXXIV, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em nível infraconstitucional, o art. 98 do CPC reforça esse direito, estendendo-o a pessoas naturais e jurídicas que não disponham de meios para suportar as despesas processuais sem comprometer sua subsistência. No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada indeferiu o pedido de gratuidade com base em fundamentação genérica, limitando-se a afirmar a ausência de comprovação da incapacidade financeira, sem, contudo, indicar, de forma específica, quais elementos constantes dos autos seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência, o que não se coaduna com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Além disso, constata-se que o indeferimento se deu de plano, sem que fosse oportunizada à parte a apresentação de elementos adicionais aptos a subsidiar a análise do pedido, em desconformidade com o disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o…

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