Processo 1029951-59.2025.8.11.0003

TJMT • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
1029951-59.2025.8.11.0003
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) NÚMERO DO PROCESSO: 1029951-59.2025.8.11.0003 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS RECORRIDO: MAYARA DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO de sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Francisco Rogerio Barros, nos autos do “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” n.° 1029951-59.2025.8.11.0003, impetrado por MAYARA DO NASCIMENTO SILVA em face de ato atribuído ao Secretário Municipal de Fazenda de Rondonópolis, em trâmite perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, MT, que concedeu a segurança vindicada, nos seguintes termos (ID. 351866939): “VISTO. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por MAYARA DO NASCIMENTO SILVA em face de ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE RONDONÓPOLIS/MT, objetivando a retificação da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Narra a impetrante, em sua petição inicial (Id. 214130360), que adquiriu, em 30 de setembro de 2025, por meio de leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel de matrícula n.º 132.193, pelo valor de arrematação de R$ 133.904,73 (cento e trinta e três mil, novecentos e quatro reais e setenta e três centavos), conforme ata de licitação (Id. 214130372). Sustenta que, ao solicitar a guia para recolhimento do tributo, a autoridade impetrada efetuou o lançamento fiscal n.º 351008/2025 (Id. 214130381), utilizando como base de cálculo o valor de avaliação do imóvel arbitrado pela municipalidade em R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), resultando em um imposto a pagar de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Defende que tal procedimento viola seu direito líquido e certo, porquanto contraria o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, segundo o qual, em casos de aquisição de imóvel por meio de arrematação, a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor efetivamente pago no leilão. Requereu, em sede liminar, a determinação para que a autoridade coatora emitisse nova guia de ITBI com base no valor da arrematação, bem como a suspensão da exigibilidade do lançamento impugnado. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Em decisão (Id. 214270123), foi deferida a medida liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada emitisse, no prazo de 5 (cinco) dias, nova guia de recolhimento do ITBI, utilizando como base de cálculo o valor da arrematação (R$ 133.904,73), e para suspender a exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no lançamento fiscal n.º 351008/2025, até o julgamento de mérito do mandamus. Devidamente notificada (Id. 215949474), a autoridade impetrada prestou informações (Id. 216727562), comunicando o integral cumprimento da decisão liminar, com a emissão de nova guia de ITBI (Id. 216727564) e a suspensão do lançamento original. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, argumentando que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal apurado pelo Fisco, conforme a legislação municipal, e não necessariamente o valor da arrematação, requerendo, ao final, a denegação da segurança. Instado a se…

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