Processo 1029953-72.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029953-72.2026.8.13.0024/MG AUTOR : EDSON CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PHILIPE COELHO SABINO (OAB MG192003) SENTENÇA Indeferido pedido de justiça gratuita, a parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas iniciais, contudo, não efetuou o recolhimento. Pois bem. Sabe-se que cabe à parte autora o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo com cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: “ será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias” . Tendo em vista que a parte autora não realizou o pagamento das custas iniciais, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, em consonância com entendimento prévio do egrégio TJMG, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTAS FISCAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DESPACHO DE CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para efeito de aplicação do parágrafo 1º do art. 240 do CPC, a interrupção da prescrição retroagirá à data em que a petição inicial reunir condições de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. O recolhimento das custas iniciais é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que, sua ausência, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, enseja a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Se a parte autora juntou o comprovante do recolhimento das custas processuais quando já havia decorrido o prazo prescricional, o reconhecimento da prescrição da sua pretensão é a medida que se impõe e, por consequência, a extinção da execução. 4. Recurso conhecido e provido. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.483063-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada) , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) (grifei) Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito , nos termos dos arts. 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas finais pela parte autora. Sem honorários pela não formação do contraditório. P.R.I.
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