Processo 1029956-61.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1029956-61.2025.8.13.0024/MG AUTOR : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738) RÉU : TANIA APARECIDA TADEU DOS SANTOS BARBOSA ADVOGADO(A) : DANIELLE CRISTINA CARMO DOS SANTOS (OAB MG121095) ADVOGADO(A) : RENATA KLAINY DOS SANTOS MOREIRA (OAB MG144380) ADVOGADO(A) : FRANK DA SILVA CARVALHO (OAB MG120599) ADVOGADO(A) : PETALLA LUIZA MARINHO CRUZ PIRES (OAB MG144377) ADVOGADO(A) : PAULO CHRISTIAN LEAO RIBEIRO (OAB MG191942) ADVOGADO(A) : ELLEN KYNDELLY ALVES DE MIRANDA (OAB MG223877) DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança proposta por Banco Bradesco S.A. em face de Tania Aparecida Tadeu dos Santos Barbosa . A parte autora alega que a ré utilizou o cartão de crédito Visa Platinum, deixando de pagar as faturas, o que gerou débito de R$ 49.556,80, conforme demonstrativo anexado à inicial (Evento 1, INIC1). Juntou faturas do cartão (Evento 1, DOCCOMPROV3 e DOCCOMPROV5) e procuração pública (Evento 1, INSTPROCAUTORA). Após o recolhimento das custas (Evento 13), a audiência de conciliação foi dispensada e determinada a citação (Evento 15). A ré foi citada (Evento 22, CERTGM2) e apresentou contestação (Evento 24, CONT1), arguindo, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça, a inépcia da petição inicial por ausência de instrumento contratual e a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou abusividade de encargos e requereu, subsidiariamente, a revisão contratual, a exibição de documentos e a produção de prova pericial contábil. Devidamente intimado, o autor manifestou-se (Evento 30, PET1), impugnando o pedido de gratuidade e as preliminares, reafirmando a suficiência das faturas e a legalidade dos encargos. Pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas a especificarem provas (Evento 38), o autor informou não ter outras a produzir e requereu o julgamento antecipado (Evento 57, PET1). A ré, por sua vez, requereu a exibição de documentos pelo autor e a produção de prova pericial contábil (Evento 58, PET1). A gratuidade de justiça foi deferida à ré (Evento 52, DEC1). Os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório. Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré sustenta a inépcia da petição inicial ao argumento de que o autor não teria juntado o contrato ou termo de adesão supostamente firmado entre as partes, documento que reputa indispensável à comprovação da origem do crédito. Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O parâmetro para aferir a necessidade do documento, contudo, não é genérico, mas deve considerar a natureza da relação jurídica subjacente. No caso, o autor instruiu a inicial com faturas mensais do cartão de crédito (Evento 1, DOCCOMPROV3 e DOCCOMPROV5) e com o demonstrativo de débito atualizado (Evento 1, INIC1, p. 11). As faturas exibem, de forma detalhada e contínua, as compras realizadas, os pagamentos efetuados — inclusive por débito automático em conta-corrente —, a aplicação de juros remuneratórios e de mora, multa contratual, IOF e demais encargos, além da evolução do saldo devedor mês a mês. O cartão de crédito é, por natureza, contrato de adesão, cujas condições gerais se encontram registradas em cartório. O Regulamento de Utilização do Cartão de Crédito, juntado pelo autor (Evento 30, OUTDOC2), é o documento que formaliza a relação contratual entre as partes. Tal regulamento está registrado no Livro B, sob nº 326438, do 2º…
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