Processo 1029958-44.2019.8.26.0100

TJSP • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1029958-44.2019.8.26.0100
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Foro Central Cível - 27ª Vara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1029958-44.2019.8.26.0100 (apensado ao processo 1068729-62.2017.8.26.0100) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Roma 50 Holding Ltda. - Vistos. Roma 50 Holding Ltda. opôs embargos à execução que lhe move Sarafina Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, objetivando a extinção da ação de execução por título extrajudicial (processo nº 1068729-62.2017.8.26.0100), ou, subsidiariamente, o reconhecimento de excesso de execução com a extirpação de encargos considerados abusivos. A embargante sustentou, em síntese, que foi incluída indevidamente no polo passivo da execução de título extrajudicial. Afirmou que a desconsideração da personalidade jurídica que determinou sua inclusão no feito executivo foi prematura e infundada, pois não restou demonstrada a sua relação com os devedores originais ou qualquer manobra fraudulenta. Aduziu que a execução de origem é amparada por Cédula de Crédito Bancário (CCB nº CG 0841712) que conta com garantia real de alienação fiduciária sobre 10 veículos de propriedade da devedora principal, Contern Construções e Comércio Ltda. (fls. 9). Argumentou que, nos termos do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, a penhora deve recair obrigatoriamente sobre os bens dados em garantia real, sendo nula qualquer constrição sobre o patrimônio da embargante antes do esgotamento da excussão dessa garantia. No mérito, defendeu a nulidade da execução por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título cambial, apontando descumprimento das exigências do artigo 28, § 2º, da Lei nº 10.931/04, em razão da ausência dos extratos da conta de depósitos vinculada (fls. 13/15). Subsidiariamente, sustentou a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual, consubstanciados na capitalização mensal de juros sem previsão clara e expressa, circunstância que, segundo seu entendimento, descaracterizaria a mora da devedora principal e dos avalistas, ensejando a extinção do feito ou a redução do montante cobrado (fls. 15/18). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos embargos. Inicial instruída com documentos (fls. 23/135). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi inicialmente indeferido por este Juízo às fls. 340, diante da ausência de garantia suficiente do Juízo. O embargado Banco Fibra S.A. apresentou impugnação aos embargos à execução às fls. 342/367. Preliminarmente, defendeu a regularidade de sua representação e o cabimento do feito executivo. No mérito, repisou os fundamentos que ensejaram o acolhimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, salientando a ocorrência de confusão patrimonial e de blindagem de bens pelo executado Silmar Roberto Bertin por meio da empresa embargante. Defendeu a desnecessidade de prévia excussão dos bens alienados fiduciariamente, aduzindo a solidariedade passiva dos coobrigados e o direito do credor de exigir a dívida de qualquer um deles. Sustentou a plena liquidez e certeza da Cédula de Crédito Bancário executada, que preenche todos os requisitos da Lei nº 10.931/04, vindo acompanhada de demonstrativo detalhado do débito. Refutou a alegação de abusividade na cobrança de juros e encargos moratórios, defendendo a legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e das Súmulas nº 596 do STF e nº 382 do STJ. Pugnou pelo julgamento de improcedência dos…

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