Processo 1029959-16.2025.8.13.0024
TJMG • Produção Antecipada da Prova
Polo Ativo
Polo Passivo
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA Nº 1029959-16.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : MARILIA ZICKER HANAN ADVOGADO(A) : FELIPE HANAN (OAB MG235910) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Marilia Zicker Hanan ingressou com a presente ação de produção antecipada de prova em face do Banco do Brasil SA , sob o fundamento de verificar a regularidade dos lançamentos e da atualização monetária de sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, especificamente sob o número de inscrição 1.801.700.128-8, no período correspondente ao seu vínculo funcional público. A requerente justificou a necessidade do procedimento a partir do julgamento do Tema 1150 do STJ, sustentando a utilidade da perícia em juízo para embasar ou evitar o ajuizamento de futura ação indenizatória por danos materiais, aduzindo a existência de uma diferença devida na data de sua aposentadoria ocorrida em 28 de novembro de 2008. Citado, o branco apresentou manifestação com natureza de contestação, oportunidade em que colacionou as microfichas de dados da conta individual do fundo ( evento 25, DOC1 ). Intimada a se manifestar sobre os documentos e argumentos do réu, a parte autora requereu a nomeação de perito contábil e alegou o descabimento da peça contestatória em rito de jurisdição voluntária ( evento 33, DOC1 ). Ato contínuo, o feito foi chamado à ordem por meio da decisão de evento 34, DOC1 , oportunidade na qual deferiu a produção de prova pericial contábil com fundamento no artigo 381 do CPC, nomeando o profissional habilitado para a execução do encargo e fixando prazo para que as partes formulassem seus quesitos e indicassem seus assistentes técnicos. Em discordância, o banco opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão e contradição no provimento judicial, sob o argumento de que este juízo deixou de declarar a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral, bem como reiterou a ilegitimidade passiva da instituição e a consequente competência da Justiça Federal para processamento do feito ( evento 39, DOC1 ). Posteriormente, dada vista à parte embargada, em atendimento ao disposto no artigo 1023, §2º, do CPC, esta apresentou contrarrazões em evento 48, DOC1 , defendendo o descabimento de recursos e de manifestações de mérito no rito de produção antecipada de provas, pleiteando a integral rejeição dos embargos e a condenação do embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O embargante, por sua vez, apresentou seus quesitos técnicos no evento 50, DOC1 . É a síntese do necessário. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos declaratórios opostos. No mérito há que se dizer que, nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de se valer para sanar erros materiais. 2. Da alegada preliminar de prescrição O Banco do Brasil pugna pelo reconhecimento e declaração da prescrição da pretensão autoral, afirmando que o termo inicial do lapso decenal decorre da teoria da actio nata em seu aspecto objetivo, o qual coincide com a data de realização do saque integral dos valores depositados na conta do fundo PASEP da requerente. Aponta que, conforme os fatos…
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