Processo 1029967-06.2026.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1029967-06.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Tempo de Serviço - Vando Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva o reconhecimento do direito ao cômputo do período de 28/05/2020 a 31/12/2021, pela superveniência da Lei Complementar Federal nº 226, de 12 de janeiro de 2026, para fins de aquisição do quinquênio e da sexta-parte, com o apostilamento retroativo das vantagens desde janeiro de 2021, bem como a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas e reflexos legais decorrentes. Citada, a parte ré ofertou contestação. Réplica anotada. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09. Fundamento e decido. Da(s) preliminar(es) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois entrelaçam-se com o mérito da causa e com ele serão decididas. Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas. As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pelo autor na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC. Pois bem. A Lei Complementar Federal nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus, que em seu artigo 8º, inciso IX, proibiu a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de computar o tempo de serviço prestado entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 como período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licenças-prêmio: "Art. 8º Na hipótese de que trata oart. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: (...) IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins." Ocorre que o legislador federal editou a Lei Complementar nº 191/2022, que inseriu o § 8º ao artigo 8º da LC nº 173/2020, excepcionando de forma expressa os servidores públicos civis e militares das áreas de saúde e de segurança pública da proibição de cômputo temporal ordinário, in verbis: "§ 8º O disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área de saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) I - para os servidores especificados neste parágrafo, os entes federados ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço; (Incluído pela Lei Complementar nº 191, de 2022) II - os novos blocos aquisitivos dos direitos especificados no inciso I deste parágrafo não geram…
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