Processo 1029967-13.2025.8.11.0003
TJMT • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1029967-13.2025.8.11.0003. EXEQUENTE: RONILDO GUILHERME GUIMARAES EXECUTADO: ALESSANDRA RIBEIRO DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado perante esta Vara Especializada de Família e Sucessões, no qual a parte exequente busca a satisfação de crédito decorrente da partilha de bens realizada em processo de divórcio, pretendendo o recebimento da quota patrimonial que lhe caberia em razão da divisão do acervo comum. É o necessário. Decido. Inicialmente consigno que embora o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil dispor que o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, tal dispositivo deve ser interpretado em conjunto com as normas de jurisdição e competência. Pois bem. Verifica-se dos presentes autos que a pretensão deduzida não mais envolve discussão acerca do estado familiar das partes, dissolução do vínculo, definição de meação, partilha do patrimônio ou qualquer matéria afeta ao Direito de Família, porquanto tais questões já foram definitivamente resolvidas no processo originário, com homologação/julgamento da partilha. O que remanesce, em verdade, é o pleito de divisão do patrimônio, medida que se impõe para dar pleno cumprimento aos efeitos patrimoniais da partilha anteriormente homologada. Assim, exaurida a atividade jurisdicional especializada quanto às questões familiares e sucessórias, a relação jurídica subsistente entre as partes assume natureza estritamente obrigacional e patrimonial, desvinculada do estado familiar anteriormente existente. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que, após ultimada a partilha e encerrado o estado de mancomunhão, eventual cobrança de valores, extinção de condomínio, arbitramento de aluguel, partilha e apuração de haveres de cotas empresariais, liquidação patrimonial ou recebimento de quota decorrente da partilha deve ser buscada mediante ação autônoma perante o Juízo Cível e as competentes a resolver os direitos empresariais, não sendo cabível o manejo incidental do cumprimento de sentença perante a Vara Especializada de Família e Sucessões. Nesse sentido, eis a jurisprudência relacionada: “Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Dissolução de união estável. Partilha de bens. Sentença declaratória e constitutiva. Cumprimento de sentença. Rito inadequado. Necessidade de instauração de procedimento autônomo para extinção do condomínio. Extinção do processo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, em fase de cumprimento de sentença de dissolução de união estável, converteu a partilha de bens em indenização pecuniária por perdas e danos, sem a prévia liquidação e partilha. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em saber se a sentença que reconheceu o direito à meação de bens em dissolução de união estável pode ser executada por meio de cumprimento de sentença ou se exige a instauração de ação própria para extinção de condomínio. III. Razões de decidir 3. A sentença que reconhece a meação de bens é de natureza declaratória e constitutiva, criando um condomínio civil entre as partes. 4. O Cumprimento de Sentença não é a via processual apropriada para a extinção de condomínio, que possui natureza constitutiva e exige ação própria, conforme previsto nos artigos 1.320 e…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.