Processo 1029973-26.2025.4.01.3400

TRF1 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
1029973-26.2025.4.01.3400
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJDF
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1029973-26.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) POLO ATIVO: JOAQUIM VAZ PEREIRA JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATA DE ANDRADE RAMOS LOURENCO - PA28431 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório individual de sentença coletiva, autuado sob o n.º 1029973-26.2025.4.01.3400, promovido por Maria Lucia Almeida Vaz Pereira, Patricia do Socorro Almeida Vaz Pereira Vinagre e Paulo Andre de Almeida Vaz Pereira, na qualidade de sucessores do servidor público federal falecido Joaquim Vaz Pereira Junior, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, com fundamento no título judicial formado na Ação Coletiva n. 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social — ANASPS. Na decisão anteriormente proferida, foi registrado que, na ação coletiva de origem, restou reconhecido o direito dos servidores substituídos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social — GDASS, no mesmo patamar atribuído aos servidores em atividade, relativamente ao período compreendido entre maio de 2004 e outubro de 2009. Com base nesse título, os exequentes apresentaram memória de cálculo no valor total de R$ 100.951,98. Constou, ainda, que o INSS, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual foram homologados os cálculos apresentados pela parte exequente. Na mesma decisão, foi deferida a habilitação dos sucessores do servidor falecido, determinada a observância da proporção sucessória indicada para a expedição dos requisitórios de pagamento e fixados honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em 10% sobre o valor homologado. Após a homologação dos cálculos, o Espólio de Joaquim Vaz Pereira Junior, representado por seus herdeiros, por intermédio da advogada Renata de Andrade Ramos Lourenço, apresentou petição requerendo o destaque dos honorários contratuais do crédito principal, no percentual de 15%, conforme instrumento contratual indicado como anexado, com fundamento no § 3º do art. 8º da Resolução n.º 303/2019 do CNJ. Na mesma oportunidade, requereu que fosse desconsiderada a petição de ID 2205634536, por ter sido apresentada com erro material. Posteriormente, Torreão Braz Advogados, sociedade civil de advogados inscrita no CNPJ sob o n.º 37.100.880/0001-88, apresentou petição requerendo a expedição de requisição de pagamento para satisfação da verba honorária sucumbencial da fase de conhecimento, no percentual de 5% sobre o montante bruto reconhecido em favor da parte exequente no presente feito. Requereu, ainda, que das futuras publicações constassem os nomes dos advogados Antônio Torreão Braz Filho e Ana Torreão Braz Lucas de Morais. Em seguida, a parte exequente, novamente por intermédio da advogada Renata de Andrade Ramos Lourenço, manifestou-se sobre a petição apresentada por Torreão Braz Advogados. Alegou que o referido escritório não foi contratado pela parte autora, que inexistiria procuração em seu nome e que ele não possuiria vinculação com o processo nem estaria habilitado nos autos. Por essa razão, requereu o desentranhamento da manifestação de ID 2230531285. É o relatório. A questão pendente de apreciação diz respeito, de um lado,…

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