Processo 1029977-29.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1029977-29.2026.8.11.0001. RECLAMANTE: LIVIA NUNES DETONI XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADA: MAURICEIA CONCEIÇÃO MENDES MEIRA Vistos, etc. Em apertada síntese, afirma a reclamante ser credora da requerida nos respectivos montantes originais de R$ 4.764,94 e R$ 2.094,32. Afirma que a reclamada encontra-se em mora, não realizando o pagamento do valor devido. Afirma que sobre tais valores devem incidir juros pactuados de 0,16% ao dia, e multa de 5% do valor do débito. Ao final, requer a condenação da requerida ao pagamento do valor devido. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a parte reclamada, apesar de ter sido citada, deixou de comparecer à audiência de conciliação e de apresentar contestação em tempo hábil. Em razão disso, decreto a sua revelia e passo ao imediato julgamento da causa, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. No caso em tela, a relação negocial entre as partes e o inadimplemento contratual restaram devidamente evidenciadas pelos documentos acostados (ids. 234704686 e 234704687), bem como diante da confissão ficta dos fatos. Devida, portanto, a condenação da requerida ao pagamento do valor devido, no valor de R$ 6.859,26. Contudo, não há que se falar em incidência de multa de 5% e aplicação de juros de mora de 0,16% ao dia, na medida em que os documentos de id. 234704686 e 234704687 tratam-se de documentos produzidos unilateralmente pela reclamante, ausente qualquer evidencia de aceite da credora quanto aos termos ali descritos. Deste modo, ausente comprovação da pactuação dos encargos mencionados, recai sobre o débito a aplicação de juros pela taxa legal, que corresponde a SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do Art. 406 do Código Civil. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 6.859,26. (seis mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir do inadimplemento (art. 397, CC), pela variação do IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e acrescido de juros, a contar da citação, pela taxa legal (Selic), deduzido o IPCA, conforme o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil. Por conseguinte, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o processo. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 4º Juizado para homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95. Homologada, intime-se as partes, por meio de seus patronos. FELIPE FERNANDES Juiz Leigo Vistos, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema. MURILO MOURA MESQUITA Juiz de Direito
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