Processo 1029978-18.2020.8.11.0003

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1029978-18.2020.8.11.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1029978-18.2020.8.11.0003 EXEQUENTE: RONEY LOPES DE AMORIM, JOAO RICARDO FILIPAK EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de RONEY LOPES DE AMORIM, objetivando o reconhecimento de excesso de execução e a nulidade da cobrança de astreintes. O exequente deflagrou o cumprimento de sentença pleiteando o recebimento de R$ 15.623,10 referente à condenação principal (danos morais e repetição de indébito) e R$ 765.000,00 a título de astreintes, fixadas em sede de agravo de instrumento para a suspensão de descontos indevidos. O executado, em sua impugnação (ID 210546846), sustenta a nulidade da intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, a ausência de confirmação da multa na sentença de mérito e, subsidiariamente, a redução do valor acumulado por ser exorbitante e desproporcional. Apresentou cálculo do débito principal no valor de R$ 12.023,10, alegando a correta aplicação dos juros e correção monetária estipulados no acórdão. O exequente apresentou réplica (ID 210546847), defendendo a manutenção dos valores e a intempestividade da impugnação. É o relatório. Decido. 1. Da Tempestividade e Matéria de Ordem Pública Inicialmente, AFASTO a alegação de intempestividade. Ainda que se discutisse o prazo processual, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a revisão do valor das astreintes não faz coisa julgada material e pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para evitar o enriquecimento sem causa (Art. 537, § 1º, CPC). 2. Da Condenação Principal e Homologação de Cálculos Compulsando os autos, verifico que o acórdão de ID 200926117 reformou parcialmente a sentença para adequar os juros e a correção monetária aos termos da Lei nº 14.905/2024. O executado apresentou memória de cálculo (ID 206542439) totalizando R$ 12.023,10, já considerando a compensação do valor de R$ 3.231,37 autorizada pelo Tribunal. Analisando os parâmetros utilizados, verifico que o banco aplicou corretamente os parâmetros conforme a nova sistemática legal e as diretrizes do acórdão. Portanto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo executado no valor de R$ 12.023,10 como o montante principal devido. 3. Das Astreintes e sua Redução No que tange à multa cominatória de R$ 765.000,00, entendo que o valor alcançado é manifestamente excessivo e desproporcional à obrigação principal e à própria natureza da lide. As astreintes possuem natureza coercitiva e não indenizatória. Sua finalidade é compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não podendo se tornar fonte de enriquecimento sem causa para o credor. O TJMT tem reiteradamente decidido pela redução de multas que perdem sua razoabilidade: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXCESSO DO VALOR EXECUTADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSONÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, no cumprimento provisório de sentença, rejeitou a impugnação ao valor executado a título de multa cominatória, fixado em R$ 252.764,55, sob o fundamento de que seria incabível a revisão das…

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