Processo 1029978-89.2023.4.01.3700

TRF1 • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1029978-89.2023.4.01.3700
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029978-89.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO VINICIUS SOUSA VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MENDES RIBEIRO - MA24121-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): JOAO VINICIUS SOUSA VIEIRA RAFAEL MENDES RIBEIRO - (OAB: MA24121-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457664567) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1029978-89.2023.4.01.3700 V O T O A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): O recurso é tempestivo, adequado e cabível em face da sentença recorrida (art. 593, I, do CPP). Portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dele conheço. Não suscitadas preliminares e inexistentes nulidades que possam ser decretadas de ofício, passo à análise do mérito. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de JOÃO VINÍCIUS SOUSA VIEIRA (ID 422490640) em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Maranhão, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo à pena de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 6 (seis) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 204 (duzentos e quatro) dias-multa, fixados à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Conforme consta nos autos, João Vinícius Sousa Vieira foi acusado da suposta prática do delito previsto no art. 157, caput, combinado com o § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por, em tese, ter cometido crime de roubo em detrimento de funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT). O fato teria ocorrido em 1º de março de 2023, por volta das 14 horas, no cruzamento das ruas Goiás e São Paulo, bairro Vila São Luís, São José de Ribamar, estado do Maranhão. Com o propósito de contextualizar os fatos, colaciono abaixo relatório da sentença prolatada naquilo que se considera essencial para o deslinde da controvérsia: "Diz a denúncia (ID 1707019978): “(...) No dia 01 de março de 2023, no encontro das ruas Goiás e São Paulo, bairro Vila São Luís, por volta de 14h, o denunciado, JOÃO VINÍCIUS SOUSA VIEIRA, agindo com conhecimento e vontade, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça exercidas com uso ostensivo de arma de fogo contra um carteiro, um smartphone e diversas mercadorias de carga postal de propriedade dos Correios, bem como um aparelho celular e valores pertencente a particular (carteiro). O carteiro Alex Lobão Ferreira, nas circunstâncias de tempo e local anteriormente referidas, ao iniciar a distribuição de encomendas na região, foi abordado pelo denunciado, o qual estava em uma bicicleta da cor verde e com dois sacos de lixo. Na oportunidade, o denunciado aproximou-se do carteiro, portando uma arma de fogo, e, mediante grave ameaça, o conduziu para a parte traseira do veículo dos Correios conduzido pelo carteiro (Fiat Fiorino placa RON-6D85), onde obrigou a vítima a depositar as encomendas dentro do saco de lixo. Após retirar as encomendas (no total de 25, conforme relatório de Id 1589990890), JOÃO VINÍCIUS trancou o carteiro no baú do veículo e se dirigiu à cabine do motorista, de onde furtou o celular dos Correios, o celular pessoal…

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