Processo 1029981-71.2023.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029981-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EVARISTO CORREIA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DESTINATÁRIO(S): JOSE EVARISTO CORREIA NETO JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - (OAB: DF41428-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458461750) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029981-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029981-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE EVARISTO CORREIA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSIANA GONZAGA DE CARVALHO - DF41428-A POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1029981-71.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029981-71.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por José Evaristo Correia Neto em face de sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado contra ato da Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas e Organização do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. A ação originária visava anular o ato administrativo que determinou a redução do percentual de seu Adicional por Tempo de Serviço (ATS) de 15% para 10%. O impetrante, ora apelante, narrou ser servidor público federal desde 1983 e que, em março de 2023, foi notificado do Processo Administrativo nº 23034.006396/2023-10, o qual concluiu pela existência de um erro no cálculo de seu ATS. Segundo a Administração, o percentual correto seria de 10%, e não 15% como vinha sendo pago, em razão da necessidade de se deduzir o período em que o servidor esteve em disponibilidade/demitido (de 19/06/1990 a 27/12/1994) para fins de contagem do adicional, conforme a Lei de Anistia nº 8.878/94. O juízo de primeiro grau denegou a segurança, adotando os mesmos fundamentos utilizados para indeferir o pedido liminar. Entendeu que a Administração agiu no exercício do poder de autotutela (Súmula 473/STF), após constatar um equívoco no pagamento, e que o ato foi precedido do devido processo administrativo, garantindo o contraditório. A sentença destacou que a jurisprudência citada (AC 0012497-22.2007.4.01.3400/TRF1) confirma que o período de afastamento do servidor anistiado não gera efeitos financeiros retroativos, como a contagem para anuênios. Inconformado, o impetrante apela, sustentando que a decisão contraria a jurisprudência majoritária e princípios constitucionais. Alega que recebe o percentual de 15% há décadas, o que consolidou a situação pelo decurso do tempo, configurando direito adquirido e ofensa à segurança jurídica e à irredutibilidade de vencimentos. Argumenta que a boa-fé é presumida e que a Administração decaiu do direito de rever o ato, conforme o art. 54 da Lei nº 9.784/99. Pede, ao final, a reforma da sentença para que seja concedida a segurança, mantendo-se o percentual do ATS e determinando a devolução de valores eventualmente descontados. Em…
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