Processo 1029985-80.2026.8.13.0702
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1029985-80.2026.8.13.0702/MG IMPETRANTE : SOUZA RODRIGUES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA ADVOGADO(A) : FLÁVIO MENDES BENINCASA (OAB MG164652) DECISÃO Vistos, etc. SOUZA RODRIGUES FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra ato ilegal e abusivo cuja prática foi atribuída ao CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. Afirma a impetrante que é farmácia de manipulação devidamente constituída sob a denominação Bio Magistral, com autorização de funcionamento ativa perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Evento 1, COMP6 e COMP7), atuando na preparação, dispensação e comércio de fórmulas magistrais e oficinais. Relata que a autoridade sanitária impetrada impede a compra, manipulação, comercialização e dispensação de medicamentos da lista C5 da Portaria SVS/MS nº 344/1998, como prasterona, estanozolol, metenolona, acetato de metenolona, enantato de metenolona, oxandrolona e metiltestosterona, bem como de hormônios como T3 (triiodotironina), T4 (tiroxina), Gonadotrofina Coriônica (HCG) e Ibutamoren, sob a alegação de que tais substâncias somente poderiam ser manipuladas mediante comprovação de segurança e eficácia avaliadas pela agência reguladora, com fundamento no artigo 5º da RDC nº 204/2006 da ANVISA. Disse que a vedação contida no artigo 5º da RDC nº 204/2006 da ANVISA, ao proibir a importação e comercialização de insumos destinados à fabricação de medicamentos sem avaliação de eficácia terapêutica, não se aplica às farmácias de manipulação, mas sim à fabricação industrial de medicamentos, de modo que a restrição imposta extrapola os limites do poder regulamentar. A impetrante sustenta que possui direito líquido e certo ao livre exercício de suas atividades econômicas e profissionais, assegurado pelas Leis Federais nº 5.991/1973 e nº 6.360/1976, as quais não trazem qualquer impedimento à manipulação de insumos autorizados para importação, bem como pelas prerrogativas profissionais do farmacêutico estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia. Aduz que a exigência de prévia avaliação de eficácia e segurança para a manipulação de fórmulas magistrais revela-se ilegal, desarrazoada e desproporcional, configurando excesso de formalismo, violando os princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente a legalidade, a livre iniciativa e a livre concorrência, além de contrariar as diretrizes técnicas que diferenciam a manipulação personalizada da fabricação industrial em larga escala. Postula, em sede de liminar, que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de efetuar qualquer tipo de sanção à impetrante e suas filiais por ocasião da compra, manipulação, comercialização e dispensação dos medicamentos da lista C5 da Portaria SVS/MS nº 344/1998 e dos hormônios T3 (triiodotironina), T4 (tiroxina), Gonadotrofina Coriônica (HCG) e Ibutamoren manipulados sem registro. Atribuiu à causa a importância de R$ 1.000,00 (mil reais). A impetrante comprovou o recolhimento das custas iniciais (Evento 8). Decido. O mandado de segurança é o remédio constitucional apto a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando tal direito for lesado ou sofrer ameaça de lesão por ato arbitrário de autoridade. Também, para a concessão de medida liminar, necessária a prova pré-constituída do fumus boni iuris e de periculum in mora . No caso, por ser a ilegalidade do ato…
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