Processo 1029990-73.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1029990-73.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1029990-73.2024.8.11.0041 REQUERENTE: ELIANA MANSOR FERNANDES REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANA MANSOR FERNANDES em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora que mantém relação contratual de fornecimento de energia elétrica com a requerida, vinculada à unidade consumidora nº 6/4253783-7, e que foi surpreendida com cobrança de consumo que reputa excessiva e incompatível com seu histórico habitual, afirmando a existência de irregularidade na medição e indevida exigência de valores, com ameaça de interrupção do serviço essencial e negativação de seu nome. Diante disso, requereu, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança discutida, a manutenção do fornecimento de energia elétrica e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida para suspender a exigibilidade da cobrança impugnada e impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a negativação da autora em razão do débito discutido (Id. 162995536). Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 186385650), na qual suscitou, preliminarmente, carência da ação por perda superveniente do objeto, ao argumento de que a fatura questionada teria sido refaturada administrativamente, com a consequente perda do interesse processual da autora quanto ao pedido declaratório, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto. No mérito, sustentou a regularidade dos procedimentos adotados pela concessionária, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de ato ilícito apto a ensejar reparação civil, defendendo a improcedência integral dos pedidos iniciais. Embora intimada para se manifestar sobre a contestação, a parte autora não apresentou impugnação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou interesse na produção de prova oral e pericial (Id. 214002208), ao passo que a parte autora deixou de formular requerimento probatório específico. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo a análise da preliminar. Da carência da ação por perda do objeto A requerida sustenta perda superveniente do objeto, afirmando que houve refaturamento administrativo da cobrança impugnada. A preliminar não prospera. Ainda que tenha ocorrido revisão administrativa parcial da cobrança, permanece hígido o interesse processual da autora. Isso porque a demanda não se restringe ao simples cancelamento da fatura originalmente emitida, abrangendo discussão acerca da legalidade da cobrança, eventual refaturamento correto, inexigibilidade de valores e pedido indenizatório. Ademais, o refaturamento unilateral promovido pela concessionária não implica, automaticamente, satisfação integral da pretensão deduzida. Rejeito a preliminar. Prosseguindo. No tocante ao requerimento de prova pericial formulado pela parte autora, este deve ser rejeitado. Isso porque a perícia técnica judicial pressupõe a existência de objeto material idôneo e preservado para exame. No caso concreto, o próprio contexto documental demonstra que o equipamento…

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