Processo 1029991-62.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1029991-62.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SIMOES NEIVA DE MELO - GO69849, FLAVIA MARINHO DOS SANTOS BORGES - GO27365-A, NATHALIA PANZA HOLLANDA ROZINA - GO60427, ELISA MARIA ALESSI DE MELO - GO34461-A e STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA - GO25775-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR DESTINATÁRIO(S): UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO FLAVIA MARINHO DOS SANTOS BORGES - (OAB: GO27365-A) ELISA MARIA ALESSI DE MELO - (OAB: GO34461-A) DANIELLE SIMOES NEIVA DE MELO - (OAB: GO69849) STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA - (OAB: GO25775-A) NATHALIA PANZA HOLLANDA ROZINA - (OAB: GO60427) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457416627) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029991-62.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042416-97.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE SIMOES NEIVA DE MELO - GO69849, FLAVIA MARINHO DOS SANTOS BORGES - GO27365-A, NATHALIA PANZA HOLLANDA ROZINA - GO60427, ELISA MARIA ALESSI DE MELO - GO34461-A e STELLA CHRISTINA ALVES COIMBRA - GO25775-A POLO PASSIVO:AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1029991-62.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão pela qual o Juízo da 3ª Vara Cível da SJGO indeferiu seu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão exigibilidade de débito administrativo cobrado pela ANS e da inscrição em órgãos restritivos de crédito, bem como na Dívida Ativa. A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de ilegalidade administrativa em razão da ausência de suporte técnico que justificasse o ressarcimento dos valores discutidos. Conta que os débitos cobrados por meio das GRUs são oriundos do Aviso de Beneficiário Identificado – ABIs nº 75 a 77 – processos administrativos nº 33910.009722/2019-34, nº 3391.0015590/2019-80 e nº 3391.0021440/2019-13, referentes a atendimentos realizados nos anos de 2017 a 2018. Contudo, explica que eles estão sendo cobrados em desacordo com a lei e o contrato. Entende que a probabilidade do direito está evidenciada pela existência de elementos que fundamentam a nulidade dos débitos e que o risco ao resultado útil do processo está consubstanciado na exigibilidade da cobrança, que pode impactar as relações comerciais, a possibilidade de extrair certidões negativas, e, sem dúvidas, a continuidade regular dos serviços prestados a milhares de beneficiários diariamente subsidiados pela Operadora. Requer seja “[A] concessão liminar da tutela recursal para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito discutido, até o julgamento final da ação anulatória, haja vista a apresentação da apólice de seguro garantia, cujo efeito suspensivo da decisão interlocutória proferida se torna medida imprescindível para evitar prejuízos irreparáveis ao agravante”. Para tanto,…
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