Processo 1029991-78.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1029991-78.2024.8.11.0002. AUTOR(A): DAMARIS FERREIRA DA LUZ REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO FINANCEIRO, C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por DAMARIS FERREIRA DA LUZ em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 313277342-9, no valor mensal de R$ 17,00, desde fevereiro de 2017. Afirmou não ter contratado o empréstimo consignado em questão, embora reconheça ter firmado outros contratos de empréstimo anteriormente. Sustentou que até a propositura da ação foram descontados R$ 1.224,00 de forma indevida. Requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento em dobro dos valores cobrados, indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça, designada audiência de conciliação, determinada a citação do demandado e deferida a inversão do ônus probatório (Id. 168323218). O polo passivo contestou no id. 169792272; arguindo, preliminarmente, a necessidade de emenda da inicial por ausência de documentos comprobatórios. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a validade da contratação, juntando Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 313277342-9, datada de 24/01/2017, comprovante de TED no valor de R$ 569,51 em favor da autora e telas sistêmicas, requerendo a improcedência da demanda. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos. No ato conciliatório não houve êxito no acordo entre as partes (Id. 177083089). Impugnação no id. 177092448. Intimadas para a produção de outras provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, caso o banco não comprovasse a autenticidade do contrato, ou, subsidiariamente, a determinação para apresentação do contrato original para perícia (Id. 206322285). O banco informou que os documentos da contestação são suficientes, não tendo interesse na produção de novas provas, requerendo a improcedência da demanda (Id. 208144449). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1- Do julgamento antecipado. Não verifico a necessidade de complementação dos subsídios probatórios trazidos ao bojo do caderno processual. Diante disso e ressaltando que os documentos acostados são suficientes para a análise do mérito, conheço antecipadamente o pedido, conforme faculta o artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2- Da prescrição. O banco suscitou a prescrição quinquenal, ao argumento de que os descontos teriam se iniciado em fevereiro de 2017, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, razão pela qual incidiria o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. A prejudicial, contudo, não merece acolhimento. No que se refere ao pedido declaratório de inexistência de relação jurídica, trata-se de pretensão imprescritível, porquanto se limita ao reconhecimento da existência ou inexistência de vínculo jurídico, não se sujeitando a prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o exercício do direito de ação para deduzir pretensão exclusivamente declaratória é imprescritível, ressalvadas apenas as hipóteses em que a ação declaratória…
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