Processo 1029996-38.2026.8.11.0000
TJMT • Reclamação
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado RECLAMAÇÃO (12375) 1029996-38.2026.8.11.0000 RECLAMANTE: ROBERTO ILITY, AUDREY THOMAZ ILITY, VIVIEN THOMAZ ILITY, ROGERIO THOMAZ ILITY, OTHMAR THOMAZ ILITY RECLAMADO: JUIZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA Vistos. Trata-se de Reclamação com pedido liminar ajuizada pelo ESPÓLIO DE ROBERTO ILITY, AUDREY THOMAZ ILITY, VIVIEN THOMAZ ILITY, OTHMAR THOMAZ ILITY e ROGÉRIO THOMAZ ILITY, com fundamento no art. 988, II, do CPC, em face de ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara de Pontes e Lacerda nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança nº 1002656-17.2025.8.11.0013, que, segundo alegam, teria desrespeitado a autoridade do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 1041616-81.2025.8.11.0000, indicando como beneficiários do ato reclamado MAURO CELSO VIEIRA e ROSANGELA PUHL. Pela decisão de id. 382248890, determinei a intimação dos reclamantes para que se manifestassem acerca da decisão superveniente proferida pelo Juízo reclamado e esclarecessem a subsistência no interesse no prosseguimento da reclamação e na apreciação do pedido liminar. Em manifestação de id. 386549859, os reclamantes afirmam que a decisão superveniente não alterou as razões apresentadas na petição inicial “em nada muda as razões de pedir” da reclamação, pois não suspendeu nem modificou a reintegração de posse já efetivada. Afirmam que o Juízo reclamado indeferiu o pedido de retificação destinado a limitar a medida a 88 hectares de área agricultável, com exclusão da sede e das demais estruturas do imóvel, e determinou a realização de prova pericial de engenharia, agrimensura e georreferenciamento em incidente de efetivação da tutela provisória. Sustentam que a produção da prova técnica poderá apurar precisamente a área efetivamente reintegrada para que, posteriormente, seja verificada a existência, ou não, de excesso, sem desconstituir o ato reclamado ou fazer cessar seus efeitos. Alegam que MAURO CELSO VIEIRA e ROSANGELA PUHL permanecem na posse de área ‘muito superior’ àquela reconhecida no acórdão, com exploração econômica de quinhões hereditários que reputam alheios à relação contratual, sustentando que a ordem, ‘no máximo’, deveria limitar-se à parte oriunda da relação firmada entre CHRISTIAN THOMAZ ILITY e AUDREY THOMAZ ILITY, em prejuízo dos coerdeiros VIVIEN THOMAZ ILITY e ROGÉRIO THOMAZ ILITY. Reiteram que a fundamentação do acórdão teria reconhecido aparência de legitimidade à posse decorrente da cadeia negocial iniciada com o compromisso de compra e venda relativo a 440 hectares da Fazenda Santa Virgínia, firmado entre AUDREY THOMAZ ILITY e CHRISTIAN THOMAZ ILITY, bem como do posterior contrato de arrendamento ou parceria agrícola celebrado entre CHRISTIAN THOMAZ ILITY e os beneficiários da reintegração, que afirmam ser restrito a 350 hectares. Acrescentam que, segundo sua interpretação, foi “exatamente essa fração” que recebeu aparência legítima de posse em cognição sumária. Sustentam, ainda, que o dispositivo determinou a reintegração na área denominada Fazenda Nossa Senhora do Amparo, expressamente qualificada como “parte” da Fazenda Santa Virgínia, e não indistintamente em toda a propriedade. Defendem que a demora inerente à produção da prova pericial mantém o dano atual e continuado, pois, durante sua realização, MAURO CELSO VIEIRA e ROSANGELA PUHL permanecerão, segundo alegam, na posse de área muito superior àquela…
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