Processo 1030010-68.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030010-68.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030010-68.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAYS MARY LIMEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO - DF60183-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A DESTINATÁRIO(S): LAYS MARY LIMEIRA FERREIRA DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO - (OAB: DF60183-A) CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - (OAB: DF13147-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462916011) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030010-68.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1092380-68.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAYS MARY LIMEIRA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELLE LIMEIRA AMARAL ARAUJO - DF60183-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1030010-68.2025.4.01.0000 RELATÓRIO Adoto o relatório da decisão por meio da qual foi analisada a medida cautelar: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lays Mary Limeira Ferreira, com pedido de antecipação de tutela para reintegração ao concurso público da EMBRAPA. Narra a agravante ter sido excluída injustamente da lista de candidatos com deficiência após a avaliação biopsicossocial, embora tenha apresentado documentos oficiais comprovando sua condição de visão monocular, como a carteira de habilitação especial e laudos médicos. A agravante argumenta que a decisão da banca examinadora foi arbitrária e desproporcional, uma vez que a condição de deficiência visual foi reconhecida por outros órgãos e em diversos concursos anteriores. Aponta também que o edital não especificava critérios técnicos que a excluíssem do certame, e solicita a reabertura dos prazos para garantir sua participação na fase de desempate e nas demais etapas do concurso. Por fim, requer a concessão de tutela recursal para garantir a imediata reintegração da candidata, com a manutenção de sua vaga destinada a pessoas com deficiência e a possibilidade de nomeação caso seja aprovada nas etapas seguintes do certame." A medida cautelar foi deferida, nos seguintes termos: "Em face do exposto, defiro a tutela requerida para determinar que a candidata seja imediatamente reincluída no certame como candidata PCD, garantindo-lhe a participação nas demais etapas do concurso, até o julgamento final da ação." Contrarrazões apresentadas. Não houve interposição de agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1030010-68.2025.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL VICTOR CURADO PEREIRA SILVA - Relator Convocado: I. Em sede de análise da tutela recursal antecipada, foi proferida a seguinte decisão: "É pacífico o entendimento de que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à Administração na análise do…

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