Processo 1030027-08.2024.4.01.3600

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1030027-08.2024.4.01.3600
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030027-08.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: KASSILA BARRETO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): KASSILA BARRETO PEREIRA DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - (OAB: GO56253-A) MARIANA COSTA - (OAB: GO50426-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457983400) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030027-08.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030027-08.2024.4.01.3600 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: KASSILA BARRETO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A e MARIANA COSTA - GO50426-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1030027-08.2024.4.01.3600 APELANTE: KASSILA BARRETO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de agravo interno oposto por KASSILA BARRETO PEREIRA contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que indeferiu o pedido de revalidação de diploma estrangeiro pela via simplificada. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou de forma indevida o entendimento consolidado acerca da autonomia universitária e do Tema 599 do STJ, deixando de considerar o arcabouço normativo que assegura a possibilidade de tramitação simplificada e o direito ao processamento do pedido administrativo a qualquer tempo. Sustenta que preenche os requisitos legais para a revalidação simplificada, tendo obtido diploma em instituição estrangeira e apresentado documentação apta à análise, destacando que a legislação educacional e normas do Conselho Nacional de Educação impõem às universidades públicas o dever de receber e processar os pedidos, independentemente de abertura de edital específico. Aduz, ainda, que a negativa de processamento do pedido configura violação ao direito constitucional de petição, bem como aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, uma vez que a Administração Pública não pode se omitir quanto à análise de requerimentos regularmente formulados. Argumenta também que a autonomia universitária não possui caráter absoluto, devendo ser exercida em conformidade com a legislação vigente e com os atos normativos do Ministério da Educação, não sendo legítima sua invocação para restringir o acesso à tramitação simplificada prevista em normas cogentes. Sem contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 1030027-08.2024.4.01.3600 APELANTE: KASSILA BARRETO PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal…

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