Processo 1030039-02.2022.4.01.3500

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1030039-02.2022.4.01.3500
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
06/02/2023
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030039-02.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457988088) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030039-02.2022.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030039-02.2022.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: REGIA COMERCIO DE INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030039-02.2022.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Trata-se de apelação interposta pela Régia Comércio de Informática LTDA. contra a r. sentença de ID 288095142, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a possibilidade de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT das parcelas retidas ou descontadas a título de coparticipação do empregado em benefícios. A apelante - Régia Comércio de Informática LTDA. -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de 288095146, defendendo a reforma da sentença ao argumento da não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre os descontos devidos pelo empregado a título de vale-transporte, vale alimentação e plano de saúde/odontológico. Requer, ainda, o direito de efetuar a compensação cruzada dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal sobre vale-alimentação (seja fornecida in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), o vale-transporte e a assistência médica e odontológica, bem como dos descontos efetuados. Foram apresentadas contrarrazões (ID 288095152). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 288227047, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030039-02.2022.4.01.3500 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (Relator Convocado):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. importa mencionar, de início, o tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais para a seguridade social, conforme redação do art. 195, I, “a”, do referido diploma legal: Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a…

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