Processo 1030048-76.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030048-76.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vice-Presidência
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1030048-76.2024.8.11.0041 RECORRENTE(S): GINCO URBANISMO LTDA e outros RECORRIDA(S): VANESSA DA SILVA WENDERROSCHS GOMES Trata-se de Recurso Especial interposto por PRIMOR DAS TORRES INCORPORACOES LTDA. E GINCO URBANISMO LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea(s) “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão de id. 346289851. Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos sem efeitos infringentes (id. 354052854). As recorrentes alegam violação do artigo 67-A da lei 4.591/1964; artigo 337 do CPC e artigos 7, § Único, 17 e 18 do CDC; divergência jurisprudencial quanto ao percentual de retenção das quantias pagas. Foram apresentadas as contrarrazões no id. 368323891. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito e Matéria assentada em cláusula contratual. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questionas [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. Quanto a alegada violação do artigo 67-A da lei 4.591/1964; artigo 337 do CPC e artigos 7, § Único, 17 e 18 do CDC; divergência jurisprudencial quanto ao percentual de retenção das quantias pagas, tem-se que a controvérsia esta assentada na interpretação de clausula contratual e reexame das provas, especificamente quanto ao inadimplemento contratual, percentual de retenção de valores, ilegitimidade passiva ou não, se foi informado sobre a comissão de corretagem, hipótese que atrai a incidência da súmula 7 e 5/STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." O acórdão estabeleceu que “No presente caso, não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou abusividade na cláusula que estabelece a retenção de 10% sobre o valor do imóvel, sendo que o percentual se encontra dentro dos parâmetros admitidos pela jurisprudência, que reconhece como razoável a retenção entre 10% e 25% dos valores pagos, a depender das circunstâncias concretas do caso”. Assim, adentraria nas peculiaridades do caso concreto, com reexame das provas e do contrato, para avaliar o percentual a ser aplicado, já que o acórdão estabeleceu “No caso em exame, a circunstância específica que justifica a manutenção do percentual de 10% reside justamente na previsão contratual expressa nesse sentido, fruto da livre manifestação de vontade das partes contratantes. Não há razão jurídica para flexibilizar o pacta sunt servanda em favor das recorrentes, majorando unilateralmente o percentual de retenção para além do que foi contratualmente estabelecido”. Do mesmo modo, com relação ao Tema 938, acerca da comissão de corretagem, necessário o reexame do contrato, se o consumidor foi informado ou não acerca do pagamento, com análise das circunstâncias do caso em concreto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PARTE ADQUIRENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. MOTIVAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM.…

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