Processo 1030060-52.2020.8.11.0002
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1030060-52.2020.8.11.0002. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MAXSUEY DE LARA SANTOS Vistos, Trata-se de denúncia oferecida (126795594) pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de MAXSUEY DE LARA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das condutas tipificadas no artigo 306, §1º, inciso I, e artigo 298, inciso III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso formal. Narra a exordial acusatória que, no dia 02 de outubro de 2020, por volta das 02h30min, na Avenida Mário Andreazza, s/n, bairro Residencial José Carlos Guimarães, neste município de Várzea Grande/MT, o denunciado conduzia o veículo automotor Fiat/Strada, placa QBS-5385, com a capacidade psicomotora alterada em razão da ingestão de álcool e sem possuir permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação. Consta ainda que, durante a abordagem policial, o acusado teria se submetido voluntariamente ao teste do etilômetro, que teria atestado a concentração de 0,52 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, valor superior ao tolerável legalmente. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2023 (126820785). Citado por edital, o acusado não compareceu nem constituiu defensor, razão pela qual foram suspensos o processo e o prazo prescricional (139063409 e 141266807). Posteriormente, o réu constituiu advogada e apresentou Resposta à Acusação (184970828), arguindo ausência de justa causa em razão da inexistência de exame de sangue ou teste de etilômetro. O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (191385036). Este juízo rejeitou o pedido de absolvição sumária e designou audiência de instrução e julgamento (193569524). Em audiência realizada em 1º de abril de 2026 (228943845), foram inquiridas as testemunhas Hemerson Romão Ferreira (Policial Militar), Thiago Renan Martins (Policial Militar) e Paulo Roberto da Silva, tendo as partes desistido da oitiva de Rafael Matos de Arruda. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais. O Ministério Público pugnou pela condenação do réu (231924502). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (234057427). Vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito tramitou com observância às formalidades legais, assegurando-se ao acusado o contraditório e a ampla defesa. Não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1. Da Materialidade A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada nos autos, consubstanciada pelos seguintes elementos informativos e probatórios: (i) Auto de Prisão em Flagrante (42366579, p. 2); (ii) Boletim de Ocorrência nº 2020.236633 (42366579, p. 36-39); Auto de Constatação da Capacidade Psicomotora (42366579, p. 41), no qual constam os sinais de embriaguez observados pelos agentes públicos. Registre-se, desde logo, que não foi realizado o teste de etilômetro, de modo que a materialidade do delito de embriaguez ao volante repousa, exclusivamente, sobre o auto de constatação clínica e sobre a prova testemunhal produzida em juízo. É neste ponto que residem as fragilidades probatórias determinantes para…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.