Processo 1030064-85.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030064-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ROMOALDO SOARES DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), JOSE PETAN TOLEDO PIZZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A ementa. direito civil e processual civil. agravo de instrumento. gestão do pasep. taxatividade mitigada. preliminares e prescrição não conhecidas. ônus da prova e honorários periciais. manutenção do decisum. recurso parcialmente conhecido e desprovido. i. caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão saneadora que, em ação de reparação de danos por desfalques em conta do PASEP, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência e falta de interesse de agir, afastou a prejudicial de prescrição e determinou a produção de prova pericial com rateio de custos. ii. questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as matérias preliminares, a prescrição e a gratuidade judiciária comportam conhecimento imediato via agravo de instrumento ante a ausência de previsão expressa no rol legal; (ii) verificar a correção da distribuição do ônus da prova à luz dos precedentes vinculantes sobre falhas na gestão do PASEP; (iii) definir a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais quando a prova é requerida por ambas as partes. iii. razões de decidir 3. O rol do agravo de instrumento é de taxatividade mitigada, exigindo-se a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o que não se verifica quanto às preliminares e à prescrição quando a decisão recorrida está em harmonia com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 4. A legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por falhas na gestão e ausência de rendimentos do PASEP, bem como a incidência do prazo prescricional decenal com termo inicial no saque, constituem teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos. 5. A distribuição do ônus da prova nas demandas sobre o PASEP deve observar o critério legal fundamentado na natureza dos lançamentos, conforme orientação vinculante, sendo que a realização de perícia técnica para elucidar a correção dos índices aplicados não configura inversão indevida do encargo probatório, mas instrumento de convicção do magistrado. 6. A legislação processual impõe o rateio das despesas periciais quando a prova é requerida simultaneamente pelo autor e pelo réu, não havendo fundamento para a imposição do encargo exclusivo a apenas um dos litigantes. iv. dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A inexistência de urgência qualificada impede o conhecimento de agravo de instrumento sobre…
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