Processo 1030071-63.2025.4.01.3900

TRF1 • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
1030071-63.2025.4.01.3900
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030071-63.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SERGIO VIEIRA PINTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DESTINATÁRIO(S): SERGIO VIEIRA PINTO JUNIOR KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459232325) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030071-63.2025.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030071-63.2025.4.01.3900 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) POLO ATIVO: SERGIO VIEIRA PINTO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA RELATOR(A):ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1030071-63.2025.4.01.3900 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO VIERA PINTO JÚNIOR em face de decisão monocrática proferida pela Relatora, que negou provimento à apelação interposta em mandado de segurança impetrado contra a Universidade Federal do Pará (UFPA), a qual indeferiu o pedido de tramitação simplificada para revalidação de diploma obtido no exterior. Em suas razões recursais, o agravante sustenta: (i) a inadequação da decisão monocrática, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, no contexto do processo de revalidação de diplomas (REVALIDA); (ii) que a autonomia universitária conferida pela Constituição Federal não implica liberdade irrestrita para deixar de observar o regramento previsto na Resolução CNE/CES nº 01/2022, a qual permite a admissão do pedido administrativo de tramitação simplificada a qualquer tempo; e (iii) a irretroatividade da Resolução CNE/CES nº 02/2024. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN Processo Judicial Eletrônico AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) n. 1030071-63.2025.4.01.3900 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno e passo à sua análise. Trata-se de agravo interno interposto por Sérgio Vieira Pinto Júnior contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a denegação da segurança, em razão da recusa da Universidade Federal do Pará (UFPA) em proceder à revalidação de diploma médico estrangeiro pelo rito simplificado. A controvérsia restringe-se à existência, ou não, de direito subjetivo do agravante à submissão obrigatória ao procedimento de tramitação simplificada para a revalidação do diploma estrangeiro. O agravante pretende a reforma da sentença que denegou a segurança, com o objetivo de obter a revalidação simplificada de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira. Sustenta, em síntese: (i) a impossibilidade de prolação de decisão monocrática, por não se tratar de matéria pacificada; (ii) a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 599…

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