Processo 1030082-71.2024.8.11.0002

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030082-71.2024.8.11.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1030082-71.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Efeitos, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Turma Julgadora: [DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.634.220/0001-65 (APELANTE), HIRAN LEAO DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RAYLEIDSON CARVALHO DE MORAIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA VIA PJE. VALIDADE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. A parte autora sustenta nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal para suprir alegada inércia, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. 3. O Juízo de origem reconheceu o abandono da causa após intimação para impulsionar o feito, diante da ausência de manifestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a intimação realizada por meio eletrônico no sistema PJe supre a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC para a configuração do abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O abandono da causa exige inércia da parte autora após regular intimação para promover o andamento do processo. 6. A intimação eletrônica realizada no sistema PJe possui validade como intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. 7. Comprovada a regular intimação e a ausência de manifestação da parte autora, resta caracterizada a inércia processual apta a justificar a extinção do processo sem resolução do mérito. 8. Incumbe à parte autora promover os atos necessários ao andamento do feito, não podendo o processo permanecer paralisado por sua omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A intimação eletrônica realizada por meio do sistema PJe possui validade como intimação pessoal para fins do art. 485, §1º, do CPC. 2. Configura abandono da causa a inércia da parte autora após regular intimação para impulsionar o feito.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, ED nº 0003527-95.2007.8.11.0045, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 09.04.2026. R E L A T Ó R I O EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Honda S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande/MT, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em face de Rayleidson Carvalho de Morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Narra o apelante que ajuizou a demanda com o…

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