Processo 1030088-75.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1030088-75.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030088-75.2024.8.11.0003. AUTOR: MARILDES TEIXEIRA REU: BANCO BMG S.A. Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), acumulada com inexistência de débito, restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por MARILDES TEIXEIRA em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega, em síntese, que é aposentada e que, diante de dificuldades financeiras, buscou a instituição financeira ré para contratar um empréstimo consignado comum. Sustenta que foi induzida ao erro, pois o banco teria formalizado um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que considera abusiva por não prever prazo para o término dos descontos e incidir juros mais elevados que o empréstimo convencional. Informa que foram descontadas 26 parcelas de R$ 60,60, totalizando R$ 1.575,60 (ID 175751262). Pleiteia a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 15.000,00. O benefício da Justiça Gratuita foi deferido, assim como a inversão do ônus da prova (ID 181384449). O BANCO BMG S/A apresentou contestação (ID 198647397). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido e por irregularidade na assinatura digital da procuração via plataforma Zapsign. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a autora assinou o Termo de Adesão de forma eletrônica, com biometria facial. Comprovou a transferência do valor de R$ 1.060,50 para a conta da autora em 13/10/2022 (ID 198647401). Ressaltou que a autora utilizou o cartão para compras em diversos estabelecimentos comerciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 201391403), reitera que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito e que os saques foram feitos sem sua anuência. Instadas a especificar provas (ID 206038376), a autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 207202761). O réu requereu o depoimento pessoal da autora e a juntada de fatura detalhando compras no comércio local (ID 219056158). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório documental é suficiente para o convencimento deste juízo, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Das Preliminares e Prejudiciais Inépcia da Inicial – Comprovante de Residência A preliminar de ausência de comprovante de residência não prospera. Após determinação deste juízo no ID 176194805, a parte autora colacionou documento atualizado no ID 180860231, preenchendo o requisito do art. 319, II, do CPC. Irregularidade na Representação – Assinatura Digital O réu questiona a validade da procuração assinada via plataforma Zapsign. Entretanto, a legislação atual, especialmente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, admite o uso de assinaturas eletrônicas avançadas. No caso, o relatório de assinaturas contém elementos de autenticidade (IP, data, hora e e-mail), sendo o documento válido para a constituição da capacidade postulatória. Rejeito a preliminar. Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré não trouxe aos autos qualquer prova capaz de elidir a presunção de hipossuficiência da autora, que é…

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