Processo 1030097-75.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1030097-75.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: G.S.D.D.S., representado por sua genitora LUMA LARISSA SALES DE MORAES AGRAVADO: BANCO C6 S/A Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por G. S. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora LUMA LARISSA SALES DE MORAES, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr. Alexandre Elias Filho, lançada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, processo nº 1035840-40.2026.8.11.0041, ajuizada em desfavor do BANCO C6 S/A, que indeferiu o pedido de tutela provisória formulada pelo agravante. Inconformado, o agravante sustenta em suas razões que o contrato de empréstimo consignado nº XXX.XXX.XXX-XX foi formalizado em seu nome quando contava com apenas 13 anos de idade, na data de 23/01/2024, com valor liberado de R$4.167,01 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e um centavos), em 84 parcelas mensais de R$100,00 (cem reais), com início dos descontos em fevereiro de 2024 e previsão de término em janeiro de 2031, incidindo sobre benefício previdenciário de pensão por morte de sua titularidade, de número NB 166.505.303-5. Aduz que o contrato foi celebrado por terceiro, identificado como Joacil de Almeida Paes, na condição de suposto representante legal, sem que haja nos autos qualquer autorização judicial específica para a contratação, tampouco demonstração de necessidade, de evidente interesse do menor ou de reversão dos valores em seu benefício. Argumenta que a decisão agravada incorreu em excesso de rigor ao exigir prova irretorquível em fase de cognição sumária, uma vez que o art. 300 do CPC demanda apenas a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos que, segundo defende, estão suficientemente demonstrados pela documentação já carreada aos autos. Diz que a probabilidade do direito decorre diretamente da condição de absoluta incapacidade do agravante à época da contratação, nos termos dos arts. 3º e 166, inciso I, do Código Civil, que reputam nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Acrescenta que, ainda que se admita a atuação de representante legal, o art. 1.691 do Código Civil veda que os pais contraiam, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial, o que não foi demonstrado nos autos. Sustenta, ainda, que o perigo de dano é evidente, porquanto os descontos mensais recaem sobre verba previdenciária de natureza alimentar destinada à subsistência do menor absolutamente incapaz, impondo-lhe prejuízo sucessivo e contínuo durante o curso do processo. Defende a reversibilidade da medida, asseverando que, caso ao final seja reconhecida a validade do contrato, a instituição financeira poderá adotar as providências patrimoniais cabíveis, ao passo que a manutenção dos descontos acarreta dano de difícil reparação ao incapaz. Refuta, por fim, a pertinência do precedente citado pelo Juízo de origem, por entender que aquele versava sobre cartão de crédito consignado com alegação de golpe, situação distinta da presente, em que a questão central é a contratação de empréstimo em nome de menor absolutamente incapaz, sem autorização judicial demonstrada. Forte nesses…
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