Processo 1030102-94.2026.8.11.0001

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1030102-94.2026.8.11.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1030102-94.2026.8.11.0001. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ROSANGELA ODA ZANDA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO STUDIUM Vistos, etc... Processo na etapa de julgamento. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por ROSÂNGELA ODA ZANDA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SÃO PAULO STUDIUM, objetivando, em síntese, a anulação da arrematação do Apartamento nº 72 do referido condomínio, ocorrida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8045182-28.2016.8.11.0001. Alega a embargante, que é casada com o executado Guerino Carlos Zanda sob o regime de comunhão universal de bens e que, por tal motivo, deveria ter sido intimada da penhora e dos subsequentes atos expropriatórios, o que não ocorreu, gerando nulidade absoluta. Sustenta, ademais, a existência de dolo processual por parte do condomínio exequente, que, ciente da mudança de domicílio do executado para outra Unidade da Federação por graves motivos de saúde, teria deliberadamente omitido tal fato do juízo. Aduz, ainda, a nulidade por ausência de intimação do proprietário registral do imóvel, Sr. Cassiano Nascimento da Silva, bem como um flagrante excesso de execução, com a inclusão de débitos prescritos e de períodos já quitados em outra demanda judicial. A medida liminar pleiteada foi indeferida (ID 234794827). O embargado, Condomínio Residencial São Paulo Studium, se manifestou refutando as alegações da embargante. Sustenta, em síntese, que o condomínio não tinha a informação do estado civil do executado com a embargante e muito menos do seu regime de casamento. Afirma que a execução tramita desde 2016, sendo que a embargante e o executado buscam postergar a conclusão do feito. Alega, ainda, que não há excesso de execução. Requer a improcedência dos embargos de terceiro. A embargante apresentou nova manifestação, afirmando que o condomínio confessa a ausência de intimação da embargante, na qualidade de cônjuge, rechaçando os demais argumentos da defesa e reiterando os argumentos e pedidos da petição inicial. Requer, ainda, a condenação do condomínio por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. O mérito dos presentes embargos de terceiro consiste na análise da validade dos atos expropriatórios que culminaram na arrematação do imóvel gerador dos débitos condominiais, frente à alegação de nulidade por ausência de intimação da cônjuge meeira. Embora a embargante sustente sua tese em supostos vícios processuais de natureza grave, analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão não merece prosperar. De início, é imperioso assentar a natureza jurídica da obrigação. As dívidas condominiais possuem caráter propter rem, ou seja, aderem à coisa, acompanhando o imóvel independentemente de quem seja seu titular. Esta característica singular faz com que o próprio bem seja a garantia precípua para o adimplemento do débito, sobrepondo-se, em certas circunstâncias, a interesses meramente pessoais. Assim, em se tratando de dívida de caráter propter rem, não há que se falar em reserva de meação como óbice à expropriação do bem, pois o imóvel, em sua integralidade, responde pela dívida. O que sobejar do produto da arrematação, após a satisfação do crédito exequendo e das despesas processuais, é que será, porventura, objeto de partilha entre os cônjuges. A responsabilidade pelo adimplemento das taxas condominiais é solidária entre os coproprietários ou possuidores da unidade,…

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