Processo 1030103-17.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030103-17.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 2-02
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1030103-17.2019.4.01.9999/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELADO : ODAISA MOREIRA DA FONSECA ADVOGADO(A) : DIEGO OLIVEIRA GONTIJO (OAB MG133430) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE CANCADO DE OLIVEIRA (OAB MG113326) ADVOGADO(A) : ALISON DONIZETE DO COUTO (OAB MG110711) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/91. CÔMPUTO PARA TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 17/12/1970 a 31/03/1982, determinou sua averbação e concedeu à autora aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/11/2016), com tutela de urgência para implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há início de prova material suficiente para comprovação do labor rural em todo o período reconhecido; (ii) estabelecer se é possível a extensão da prova material por prova testemunhal; (iii) determinar a possibilidade de cômputo do tempo rural anterior à Lei 8.213/91 para fins de carência; (iv) verificar a manutenção da tutela de urgência concedida contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A comprovação do labor rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal. O início de prova material não precisa abranger todo o período alegado, podendo ser ampliado por prova oral robusta, desde que exista suporte documental mínimo. A certidão de casamento que qualifica o cônjuge como lavrador constitui início de prova material apto a demonstrar o labor rural em regime de economia familiar. A eficácia de documentos em nome do cônjuge cessa com o início de atividade urbana deste, exigindo prova material em nome próprio para períodos posteriores. A ausência de início de prova material em relação ao período anterior ao casamento impede seu reconhecimento, sob pena de violação à Súmula 149 do STJ. O período rural deve ser limitado ao intervalo em que há suporte documental válido, no caso, de 28/02/1976 a 15/01/1983. O tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 é computável para fins de tempo de contribuição, mas não para carência. O tempo urbano incontroverso supre integralmente a carência exigida e, somado ao período rural reconhecido, garante o direito à aposentadoria. A confirmação do direito ao benefício justifica a manutenção da tutela de urgência, em razão do caráter alimentar da prestação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento : O início de prova material do labor rural pode ser complementado por prova testemunhal, não sendo necessário abranger todo o período alegado. A certidão de casamento que qualifica o cônjuge como lavrador constitui início de prova material do labor rural em regime de economia familiar, cuja eficácia cessa com o exercício de atividade urbana pelo cônjuge. É vedado o reconhecimento de labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal. O tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/91 conta para tempo de contribuição, mas não para fins de carência. Mantém-se a concessão do benefício quando, mesmo com a redução do período rural, o tempo total de contribuição permanece suficiente. Dispositivos relevantes citados…

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