Processo 1030113-41.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030113-41.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073127-60.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELIPE ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIEL BARROS BRANDAO DA COSTA - PA31974-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: FELIPE ALVES DE LIMA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ID do último ato proferido nos autos: 464058131 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma (Gab. 37) - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030113-41.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1073127-60.2026.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FELIPE ALVES DE LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: ARIEL BARROS BRANDAO DA COSTA - PA31974-A AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela, interposto contra decisão do juízo da 21ª. Vara Federal Cível da SJDF que indeferiu o pedido liminar. Inconformado com a decisão, o agravante alega, em breve síntese, que: a) se trata de mandado de segurança em que pretende assegurar o seu direito incontestável à inclusão do seu nome na "Lista de candidatos aptos a bonificação em processos seletivos de Residência Médica do Ministério da Educacão", a fim de que tenha acesso ao direto a bonificacão de 10% pela participacão no projeto "Mais Médicos para o Brasil"; b) atuou no projeto "Mais Médicos para o Brasil", desde 04/12/2023 com término em 04/12/2027, configurando 3 (três) anos de atuação, período durante o qual desempenhou suas atividades de integração ensino-serviço em área prioritária; c) embora tenha cumprido todos os requisitos previstos para a obtenção do direito sob a égide do então vigente art. 22 da Lei nº. 12.871/2013, teve seu pedido negado, administrativamente, com base na edição, em 07/10/2025, da Lei nº. 15.233/2025, cuja decisão viola o direito adquirido do agravante; e d) a revogação do dispositivo legal que assegurava o direito em questão jamais poderia produzir efeitos retroativos para prejudicar o direito adquirido pelos profissionais participantes do Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB). Ao final das razões recursais, postula o seguinte: "b) a concessão de EFEITO ATIVO (tutela recursal antecipada), inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para, reformando a decisão agravada, DEFERIR-SE a liminar e determinar que a autoridade coatora (CNRM) inclua o nome do Agravante na Lista de candidatos aptos à bonificação de 10% nos processos seletivos de residência médica, e que a EBSERH assegure ao Agravante a pontuação adicional de 10% no ENARE 2026/2027, no prazo de 5 (cinco) dias; c) subsidiariamente, caso não se acolha desde logo o mérito, a CASSAÇÃO da decisão agravada por vício de fundamentação (art. 489, § 1º, V, do CPC; art. 93, IX, da CF), determinando-se que o Juízo de origem profira nova decisão, com fundamentação própria e cotejo analítico das provas destes autos; (...) f) ao final, o PROVIMENTO integral do…
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