Processo 1030113-81.2018.8.11.0041
TJMT • Apelação Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030113-81.2018.8.11.0041 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA, HELIO BAMPI, VERA HOFFMANN BAMPI Vistos etc. Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 1030113-81.2018.8.11.0041, que homologou o pedido de desistência e, consequentemente, julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da LEF A decisão recorrida condenou o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o proveito econômico da demanda, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso III, do CPC, cujo valor será reduzido pela metade, nos termos do artigo 90 § 4º do mesmo diploma. Em sede de Apelação, o Estado de Mato Grosso alega a Isenção total via art. 26 da LEF; Alega a ocorrência de bis in idem, pois já houve condenação em honorários na Ação Anulatória n.º 1012932-67.2018.8.11.0041, referente ao mesmo débito; Subsidiariamente, a necessidade de fixação por equidade (art. 85, §8º, CPC), realizando o distinguishing em relação ao Tema 1.076 do STJ. Contrarrazões. (id. 336587903) Dispensada a intervenção do Ministério Público. É o relato necessário. Decido. A matéria posta sub judice comporta julgamento monocrático, pois atende ao disposto no artigo 932, do CPC, e da Súmula 568 do STJ. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 1030113-81.2018.8.11.0041, que homologou o pedido de desistência e, consequentemente, julgou extinta a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 26 da LEF O recurso visa a reforma da decisão hostilizada, que fixou os honorários advocatícios em 8% de acordo com o proveito econômico, ou seja, o valor da dívida, proporcional ao número de executados e reduzidos pela metade, nos termos do art. 85, § 3º, II e art. 90, § 4º, ambos do CPC. O apelante insurge-se contra a condenação alegando a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que já houve condenação em honorários advocatícios nos autos da Ação Anulatória nº 1012932-67.2018.8.11.0041, a qual possui o mesmo objeto de discussão e identidade de partes. Primeiramente, cumpre verificar sobre a possibilidade ou não de arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, conforme estabelece o artigo 85, §8º do CPC, nas execuções fiscais quando há reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Como se sabe, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas decorrentes. No caso em tela, o executado RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES opôs exceção de pré-executividade (id. 336578860), a fazenda impugnou a execução (id. 33687869). Somente após o julgamento da ação anulatória a fazenda requer a desistência da ação. (id.336587883) Segundo estabelece a Lei 6.830/80, em seu artigo 26 “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Todavia, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tal dispositivo somente é aplicado nos casos em que a parte executada não foi citada ou não apresentou defesa, o que não é o…
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