Processo 1030118-97.2025.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030118-97.2025.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030118-97.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELICIO DE MENEZES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FELICIO DE MENEZES OLIVEIRA ELEN CARINA DE CAMPOS - (OAB: DF24467-A) ANDRESSA SUEMY HONJOYA - (OAB: RJ182544-A) PAULA FERNANDA HONJOYA - (OAB: DF55937-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459322020) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030118-97.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1089519-12.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FELICIO DE MENEZES OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELEN CARINA DE CAMPOS - DF24467-A, ANDRESSA SUEMY HONJOYA - RJ182544-A e PAULA FERNANDA HONJOYA - DF55937-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030118-97.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FELICIO DE MENEZES OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, sob o fundamento de que o militar temporário considerado temporariamente incapaz para o serviço militar, mas apto para o trabalho civil, deve ser colocado em situação de encostamento. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que foi considerado incapaz temporariamente para o serviço militar em inspeção de saúde que antecedeu seu licenciamento, necessitando de tratamento médico, razão pela qual teria direito à reintegração na condição de agregado e adido, com percepção de remuneração. Argumenta que a decisão agravada contraria os arts. 50-A, 82, I, e 84 da Lei nº 6.880/80, os quais não preveem a figura do “encostamento”, mas sim a agregação do militar temporariamente incapaz. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030118-97.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FELICIO DE MENEZES OLIVEIRA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A controvérsia cinge-se em verificar se cabível a reintegração na condição de adido/agregado a fim de viabilizar a continuidade do tratamento de saúde e possibilitar a percepção de soldo. Primeiramente, quanto à legislação de regência referente ao presente caso, considerando que se trata de licenciamento ocorrido posteriormente ao início da vigência da Lei nº 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei nº 6.880/80 (Estatuto do militar), deve-se aplicar a mencionada alteração legislativa, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. É o que se infere a partir do julgado abaixo colacionado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. ATO DE LICENCIAMENTO. REFORMA. REINTEGRAÇÃO. VIABILIDADE. LEI Nº 6.880/80. REDAÇÃO ORIGINAL. TEMPUS REGIT ACTUM. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. AJUDA DE CUSTO. DEVIDA. SENTENÇA…

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