Processo 1030121-77.2026.8.11.0041
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou cba.2direitobancario@tjmt.jus.br SENTENÇA Processo nº 1030121-77.2026.8.11.0041 Requerente: CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA MATTOS Requerido: AL5 S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por CARLOS BRUNO DE OLIVEIRA MATTOS em face de AL5 S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1019571-23.2026.8.11.0041, que tramita perante esta 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT. O embargante sustenta, em síntese: (i) incompetência relativa do foro de Cuiabá, requerendo a remessa dos autos à Comarca de Primavera do Leste/MT, seu domicílio, com fundamento no art. 101, I, do CDC; (ii) deferimento da gratuidade de justiça; (iii) excesso de execução no importe de R$ 46.000,07, afirmando que o valor correto seria de R$ 56.328,54, com base nos saldos indicados nos próprios extratos do embargado; (iv) abusividade dos juros remuneratórios de 3,63% ao mês na CCB nº 45446-000-7, por se tratar de empréstimo consignado; (v) ilegalidade dos juros de mora cobrados no contrato nº 49376-001-6, em violação à Súmula 379 do STJ; (vi) prática de anatocismo e comissão de permanência disfarçada; (vii) impenhorabilidade absoluta dos valores em conta corrente, de natureza salarial; (viii) ilegalidade do pedido de arresto liminar; e (ix) litigância de má-fé do embargado. O embargado apresentou impugnação aos embargos, sustentando: (i) a revogação do benefício da gratuidade de justiça; (ii) a validade da cláusula de eleição de foro; (iii) a regularidade dos extratos como demonstrativo do débito; (iv) a legalidade das taxas de juros praticadas; (v) a legalidade da capitalização de juros expressamente pactuada; e (vi) a improcedência total dos embargos – id nº 239994156. O embargante apresentou réplica, reiterando os fundamentos dos embargos – id nº 242820010. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A matéria debatida nos presentes embargos é de direito e de cunho eminentemente documental, estando os autos suficientemente instruídos para receber julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia instaurada é de natureza jurídica — validade das cláusulas contratuais, legalidade das taxas de juros, da capitalização e dos encargos moratórios —, não demandando conhecimento técnico especializado para sua resolução, razão pela qual o pedido de produção de prova pericial contábil não merece acolhimento. I – DAS PRELIMINARES O embargante requereu o benefício da gratuidade de justiça, declarando sua hipossuficiência financeira. O embargado impugnou o benefício, alegando ausência de documentos comprobatórios. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa (juris tantum), cabendo ao impugnante o ônus de demonstrar, com elementos concretos, que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. No caso dos autos, o embargante não demonstrou sua necessidade diante de seu vencimento mensal do id 234455523, que demonstra possuir situação finaceira capazde arcar com custos processuais. Tanto que não foi concedida nos autos e a parte autora procedeu o recolhimento das custas de distribuição da ação, tratando de materia preclusa. O embargante sustenta a…
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