Processo 1030143-35.2020.4.01.3800
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1030143-35.2020.4.01.3800/MG APELANTE : GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO(A) : REINALDO LAGE RODRIGUES DE ARAUJO (OAB MG106499) ADVOGADO(A) : PAULO TEODORO DO NASCIMENTO (OAB MG053758) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, contra sentença que pretendia assegurar o direito de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da CPRB, bem como para declarar o direito à compensação ou restituição do indébito recolhido nos últimos cinco anos. A apelante GLOBAL TRANSPORTES, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ( evento 35, DOC2 ) defende que o conceito constitucional de receita (seja faturamento, seja receita bruta – art. 195, I, e 239, ambos da CF/1988) trata daqueles ingressos tendentes a agregar o patrimônio do contribuinte, que não é o caso do PIS e da COFINS, destacado no documento fiscal, porque não pertence à recorrente, e apenas transita em sua contabilidade, não agregando nenhum valor ao seu patrimônio. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 574.706, determinou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, haja vista que os valores não vão incorporar o patrimônio do contribuinte, não podendo ser classificado como faturamento/receita bruta. Assim, sendo definido pelo STF que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não espelhar receita ou faturamento da empresa, também deve ser definido, pelo mesmo motivo, que o PIS e a COFINS não devem compor a base de cálculo da CPRB. O Tribunal Regional da 1ª Região decidiu excluir o ICMS, ISS, PIS e COFINS da base de cálculo da CPRB, por simetria à decisão proferida pelo STF ao RE 574.706/PR, que excluiu o ICMS do PIS e da COFINS. Requer a reforma da sentença para julgar procedentes todos os pedidos iniciais. A apelada UNIÃO - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões no ( evento 38, DOC1 ). Parecer do Ministério Público Federal no evento 8, DOC1 pela ausência de interesse público a justificar a intervenção. É o relatório. Inicialmente, registra-se que cabe ao relator decidir monocraticamente o recurso quando amparado em jurisprudência dominante, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015, como no caso presente. Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito do recurso interposto. Nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição da República de 1988 – CR/1988, as contribuições sociais podem incidir sobre a receita ou faturamento, cabendo à lei ordinária a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas (art. 195, §12, da CR/1988). O art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com sucessivas alterações, autorizou a substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 pela contribuição sobre a receita bruta (CPRB), excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, para empresas de determinados setores econômicos. O art. 9º da Lei nº 12.546/2011 define alguns critérios para apuração da base de cálculo da CPRB e prevê, em seu §12, a possibilidade de utilização dos mesmos critérios adotados na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para o reconhecimento no tempo de receitas e para o diferimento do pagamento dessas contribuições. O art. 2º da Lei nº 9.718/1998 estipula que as contribuições para o PIS e a COFINS são calculadas…
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