Processo 1030151-05.2021.4.01.9999

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1030151-05.2021.4.01.9999
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030151-05.2021.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOARINO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - GO34487-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOARINO RODRIGUES DOS SANTOS VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - (OAB: GO34487-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456830997) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030151-05.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5134974-54.2019.8.09.0014 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOARINO RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS DE MORAIS OLIVEIRA - GO34487-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030151-05.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: JOARINO RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração interpostos por JOARINO RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão que, de ofício, anulou a sentença proferida pelo juízo da Comarca de Aragarças/GO, a qual havia julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento da natureza especial da atividade de motorista (ID 446754643). Nas razões recursais (ID 447611294), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado ao argumento de que a anulação da sentença por falta de instrução probatória inobservou que o magistrado sentenciante é diverso do juiz que anteriormente havia determinado a realização de audiência de instrução e julgamento. Sustenta que o juiz prolator da sentença agiu sob o manto do livre convencimento motivado ao considerar o conjunto probatório suficiente para a formação de sua convicção, não estando vinculado ao entendimento do magistrado que o precedeu no feito. Afirma que a prova oral foi requerida exclusivamente pelo autor e que sua não realização não lhe causou prejuízo, inexistindo preclusão pro iudicato ou dano processual que justifique a anulação de ofício, especialmente diante da inércia do INSS em requerer provas. Ressalta que o período de atividade como motorista é desnecessário para o alcance do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na regra de noventa e cinco pontos, tornando inútil o retorno dos autos à origem para produção de prova inservível. Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar a omissão e manter a validade da sentença de mérito. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1030151-05.2021.4.01.9999 EMBARGANTE: JOARINO RODRIGUES DOS SANTOS EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia…

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