Processo 1030153-11.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030153-11.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1030153-11.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: ANILSON SOUZA BATISTA AGRAVADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANILSON SOUZA BATISTA contra decisão prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro nº 1038061-93.2026.8.11.0041, indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na petição inicial. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar, de forma imediata, com as despesas processuais, sem comprometer o seu próprio sustento e o de sua família, alegando ser trabalhador autônomo que atua como motorista de aplicativo para gerar renda. Diante disso, requer o provimento do presente recurso, com o consequente deferimento do benefício da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se a viabilidade do julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser validamente constituída na instância de origem, motivo pelo qual se revela dispensável a apresentação de contraminuta. Ademais, os autos já se encontram devidamente instruídos com os elementos necessários à adequada apreciação das alegações deduzidas pela parte agravante. Pois bem. A Constituição da República assegura, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", norma esta que consagra a garantia fundamental de acesso à Justiça. Em consonância com o preceito constitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", facultando inclusive sua concessão parcial, com redução, parcelamento ou isenção apenas de determinados encargos processuais (art. 98, §§ 5º e 6º). Embora o ordenamento estabeleça presunção de veracidade em favor da pessoa natural que alegue insuficiência de recursos (art. 99, §3º, CPC), tal presunção se reveste de natureza juris tantum, sendo passível de afastamento quando presentes nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse sentido, o artigo 99, § 2º, do CPC, estabelece que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso concreto, verifica-se que o Juízo de origem, na primeira manifestação nos autos, indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita (Id. 239590509 – fl. 4, na origem), sem que tenha oportunizado à parte autora a juntada de documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência financeira, o que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), violação ao devido processo legal e ao contraditório substancial, pois frustra o exercício da ampla defesa ao impedir que a parte produza a prova necessária à preservação de seu direito de acesso à jurisdição, conforme expressa previsão legal. A propósito, o Superior Tribunal de…

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