Processo 1030158-22.2025.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP PROCESSO Nº: 1030158-22.2025.8.11.0015 POLO ATIVO: WESLEY FERNANDO MENDES DE SOUZA AGUIAR POLO PASSIVO: KARINA PANTOJA SILVA e MEDSEG - MEDICINA SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO EIRELI Vistos. Tratam os autos de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por WESLEY FERNANDO MENDES DE SOUZA AGUIAR em face de KARINA PANTOJA SILVA E MEDSEG - MEDICINA SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO EIRELI. A parte autora alega que sofreu grave acidente de trânsito ocasionado pela primeira requerida, que conduzia veículo da segunda requerida, e desrespeitou sinalização de parada obrigatória e via preferencial, causando severas lesões físicas e estéticas permanentes ao autor, além de abalo de ordem moral. Aduz ter suportado prejuízos materiais, danos morais e danos estéticos amplamente comprovados por documentos médicos, laudos, recibos e demais provas acostadas aos autos. As rés apresentaram contestação arguindo preliminares de nulidade de citação e audiência, bem como impugnando a dinâmica do acidente, sustentando culpa concorrente do autor e excesso nos pedidos indenizatórios. É o necessário. As provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, de modo que, em razão da dispensabilidade do relatório (artigo 38, Lei nº 9.099/95), passo diretamente ao julgamento do pedido, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. As preliminares suscitadas pelas rés não merecem acolhimento. Isso porque, embora tenham alegado nulidade da citação e da audiência anteriormente designada, verifica-se dos autos que posteriormente foi realizada nova audiência de conciliação, ocasião em que ambas as partes compareceram regularmente, inexistindo qualquer prejuízo processual concreto. Assim, eventual vício anteriormente alegado restou integralmente superado pelo comparecimento espontâneo das partes e pela regularização do contraditório. Ademais, embora o termo de audiência tenha sido juntado nos autos em 16/12/2025, a solenidade ocorreu na data designada (09/12/2025), conforme registrado no termo de audiência (ID 218367988) e no registro das audiências constantes nos autos. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. Não obstante, afasto o pleito da parte autora de ID 227323981, tendo em vista a não ocorrência de revelia no caso dos autos. Isso porque, a primeira audiência de conciliação designada nos autos ocorreria no dia 09/12/2025. No entanto, a parte ré Karina não foi citada e intimada da solenidade, conforme devolução do AR de ID 220864323, e a empresa ré não foi citada e intimada em tempo hábil, com a antecedência mínima de 48 horas (Súmula 19 das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Mato Grosso), considerando que o ato processual (citação/intimação) foi realizado no dia 04/12/2025 (quinta-feira) e dia 08/12/2025 (segunda-feira) foi ponto facultativo (Dia da Justiça). Dessa forma, não caracterizada a revelia. Também não prospera o pedido de condenação da parte ré em litigância de má-fé, pois essa se caracteriza pela prática dolosa de alguma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. No entanto, não verifico, no caso dos autos, nenhuma das hipóteses tipificadas e o intuito doloso, não havendo evidência de qualquer conduta eivada de má-fé pelas partes requeridas, razão pela qual afasto o pleito da parte autora de condenação por litigância de má-fé. Quanto ao mérito, o boletim de ocorrência…
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