Processo 1030198-97.2022.8.26.0562
TJSP • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 1030198-97.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: LUAN VASQUES MENDES DOS SANTOS - Apelante: CAMILA VASQUEZ DOS SANTOS FERREIRA - Apelante: VICTOR HUGO BONANO MARINHO DE SOUZA - Apelado: Carlos Eduardo Wagner Pestana - Apelado: Silas Pereira Imóveis Ltda - Interessado: Tucasa Adega Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou os pedidos iniciais formulados na ação de locação de imóvel. No ato de interposição do recurso, os apelantes formularam requerimento para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (fls. 710/734). O insigne então Relator Des. Alfredo Attié, por meio do despacho de fls. 865/867, assinalou que os apelantes não haviam deduzido pedido de gratuidade judiciária no curso da lide em primeiro grau, o que impunha a comprovação da posterior alteração de sua capacidade econômica. Naquela mesma oportunidade, destacou-se que os documentos até então colacionados indicavam gastos incompatíveis com a alegada condição de hipossuficiência, bem como padrão de rendimentos superior ao parâmetro suplementar de três saláriosmínimos adotado pela Câmara. Diante disso, determinou-se a apresentação de documentação atualizada e apta a comprovar a impossibilidade financeira de custeio do preparo recursal, fixando-se o prazo de cinco dias para a juntada de, no mínimo, as três últimas declarações de imposto de renda, o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) expedido pelo Banco Central do Brasil, os extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses de todas as contas vinculadas, ou, alternativamente, o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Os apelantes apresentaram petição às fls. 872/876, instruída com os documentos de fls. 877/993, buscando justificar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da benesse legal. Em síntese, sustentaram que o recorrente Luan Vasques Mendes dos Santos enfrenta redução de seus ganhos familiares após divórcio judicial, arcando com metade das despesas de sua filha menor, restando-lhe valor insuficiente para a subsistência. Quanto à recorrente Camila Vasques dos Santos Ferreira, aduziram que seus rendimentos limitam-se ao pró-labore mensal de R$ 1.518,00 pago pela empresa VF Soluções Empresariais LTDA, a qual vem operando com prejuízos que exigem aportes constantes de suas economias pessoais. No que tange ao recorrente Victor Hugo Bonano Marinho de Souza, alegaram situação de desemprego involuntário e endividamento bancário expressivo junto à instituição financeira Nubank. Subsidiariamente, formularam pedido de concessão de gratuidade parcial ou de parcelamento das custas processuais de preparo. O apelado Carlos Eduardo Wagner Pestana apresentou manifestação de oposição ao deferimento do benefício (fls. 994/997). Argumentou que os recorrentes descumpriram frontalmente a determinação judicial ao deixarem de apresentar o Relatório de Vínculos Bancários (CCS-BACEN), com o intuito de ocultar contas e ativos financeiros. Asseverou, outrossim, que a análise das declarações de imposto de renda revela a existência de expressivo patrimônio imobiliário, aplicações financeiras vultosas, recursos depositados no exterior e despesas de consumo incompatíveis com o estado de pobreza alegado, requerendo o indeferimento do…
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