Processo 1030205-87.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1030205-87.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030205-87.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCILENE CASTRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON LUCAS FAGUNDES - RO4148 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 24 REGIAO RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355-A DESTINATÁRIO(S): LUCILENE CASTRO DE SOUSA GILSON LUCAS FAGUNDES - (OAB: RO4148) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457695212) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030205-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003271-53.2020.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LUCILENE CASTRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GILSON LUCAS FAGUNDES - RO4148 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 24 REGIAO RONDONIA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NOEMIA FERNANDES SALTAO - RO1355-A RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030205-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003271-53.2020.4.01.4100 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCILENE CASTRO DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJRO que, nos autos da execução fiscal 1003271-53.2020.4.01.4100, movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 24ª REGIÃO - RONDÔNIA, considerou a executada citada apenas em 10/05/2024 por comparecimento espontâneo e determinou o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para pagamento ou garantia da execução. A decisão agravada, em síntese, reconheceu a validade da citação a partir do comparecimento da parte nos autos, determinando a intimação para o pagamento do débito sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, mantendo hígidos os atos processuais anteriores. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, defende a nulidade de todos os atos praticados antes da citação formal, especialmente os bloqueios de valores realizados via SISBAJUD, alegando violação ao devido processo legal e à necessária triangularização da relação processual. Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição dos créditos tributários e a consequente inexigibilidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), requerendo a extinção da execução fiscal por falta de interesse processual e de pressupostos de constituição válida. Por fim, pleiteia a reforma da decisão para determinar o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados. Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030205-87.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003271-53.2020.4.01.4100 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, e considerando o deferimento da gratuidade da justiça (ID 424625503), conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade da manutenção de constrições patrimoniais realizadas via sistema Sisbajud em momento anterior…

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