Processo 1030211-85.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1030211-85.2026.8.11.0041 EMBARGANTE: EDITH JURACI KUMMER EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO E MATO GROSSO PREVIDÊNCIA – MTPREV Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EDITH JURACI KUMMER (Id 234860241), alegando a existência de omissão na decisão proferida no Id 234823292, que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, apenas para determinar ao Embargado que se abstenha de reter o Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Alega a Embargante que a decisão foi omissa sobre o pedido de determinação ao MTPREV de imediata aplicação do regime contributivo previdenciário diferenciado para portadores de doenças incapacitantes, previsto na LC Estadual 202/2024, art. 2º, IV. Aduz que o pedido deferido dirige-se ao Estado de Mato Grosso, acerca da isenção de IRRF, ao passo que o segundo pedido, omitido, dirige-se ao MTPREV, de natureza previdenciária. Sustenta que o regime contributivo diferenciado no RPPS estadual vigora após a EC nº 103/2019, asseverando que a decisão embargada transcreveu e adotou como fundamento acórdão que concluiu pela extinção do direito ao regime contributivo diferenciado após a EC 103/2019. Alega, todavia, que o precedente adotado envolveu servidor público municipal, enquanto a Embargante é servidora estadual, submetida à legislação estadual, que expressamente manteve e atualizou o benefício após a referida emenda constitucional. Nesse sentido, expõe que a EC 103/2019, em seu art. 36, II, condicionou a eficácia da revogação do § 21 do art. 40 da CF, no âmbito dos Estados, à edição de Lei Estadual que expressamente a referendasse, tendo o Estado de Mato Grosso editado a EC Estadual 92/2020, que ao invés de suprimir o benefício o reconfigurou, argumentando que a LC Estadual 700/2021 deu nova redação ao art. 2º, IV, da LC Estadual 202/2004, mantendo alíquota diferenciada de 14% sobre a parcela dos proventos que superar o limite máximo do RGPS para os portadores de doença incapacitante. Desse modo, conclui que o Estado manteve o benefício contributivo mesmo após a EC 103/2019, de modo que até 21/08/2020 deve ser aplicada alíquota de 11% sobre a parcela dos proventos que superar o dobro do limite máximo do RGPS; de 21/08/2020 a 09/08/2021 deve ser aplicada a alíquota de 14% sobre a parcela dos proventos que superar um salário mínimo; e a partir de 10/08/2021, deve ser aplicada a alíquota de 14% sobre a parcela dos proventos que superar o limite máximo do RGPS. Assim, requer o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprimir a omissão apontada, com expressa pronuncia sobre o pedido de tutela de urgência dirigido ao MTPREV, consistente na determinação de imediata aplicação do regime contributivo diferenciado previsto na LC Estadual 202/2024, art. 2º, IV, para portadores de doenças incapacitantes, com suspensão dos descontos em excesso sobre seus proventos. É a síntese. Decido. Como é cediço, os Embargos de Declaração tem por escopo sanar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contido na decisão judicial, admitindo-se, em caráter excepcional, a alteração do julgado, caso configurado erro de julgamento decorrente de um dos vícios citados. Analisando detidamente a decisão embargada, extrai-se que após enfrentar o primeiro pedido, dirigido ao Estado de Mato Grosso, assim consignou em relação ao segundo: “No que se refere à contribuição…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.