Processo 1030224-49.2022.4.01.3400

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1030224-49.2022.4.01.3400
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030224-49.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PRIMECON CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BATISTA ROSA - GO22122-A, LUCIANA HOHL MAFFRA - GO23080-A e FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266-A DESTINATÁRIO(S): PRIMECON CONSTRUTORA LTDA BRUNO BATISTA ROSA - (OAB: GO22122-A) LUCIANA HOHL MAFFRA - (OAB: GO23080-A) FREDERICO CAMARGO COUTINHO - (OAB: GO23266-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462642851) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030224-49.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030224-49.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:PRIMECON CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO BATISTA ROSA - GO22122-A, LUCIANA HOHL MAFFRA - GO23080-A e FREDERICO CAMARGO COUTINHO - GO23266-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO e de remessa necessária contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação anulatória proposta por PRIMECON CONSTRUTORA LTDA em face da requerida. Nesta ação, a autora objetiva a declaração de nulidade dos atos administrativos materializados nos Processos n°. 25000.059406/2018-67 e 25000.039751/2020-07, que culminaram na aplicação de multa contratual no valor de R$ 670.000,00 (seiscentos e setenta mil reais), decorrente de alegado atraso na execução de obra pública (RDC n°. 26/2018). A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: baseou-se integralmente no laudo pericial judicial, o qual atestou que os atrasos na execução do escopo contratual ocorreram por falhas imputáveis à Administração Pública, tais como a emissão tardia da Ordem de Serviço em pleno período chuvoso, o atraso injustificado na ligação de energia e água no canteiro, e a entrega de projetos executivos com graves incompatibilidades técnicas. Concluiu que a atuação burocrática e ineficiente da fiscalização violou o dever de cooperação da contratante, afastando a culpa da contratada e, em consonância, declarando nula a penalidade imposta. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: a) a responsabilidade pela inexecução parcial do objeto contratado (executado em 58%) e pelos atrasos recai exclusivamente sobre a construtora, em virtude de manifestas falhas de planejamento; b) a ocorrência do período chuvoso em Goiânia e os recessos de final de ano eram fatos previsíveis, constituindo risco inerente ao negócio, não servindo de justificativa para o ritmo lento imprimido à obra; c) o devido processo legal no âmbito administrativo foi estritamente observado, e a defesa apresentada pela contratada não logrou exibir justificativas consistentes para elidir a infração; e d) a Administração foi compelida a rescindir o contrato e a aplicar a multa de 10% do valor do ajuste em obediência estrita aos ditames da Lei n°. 8.666/93 e aos termos do edital. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da exordial, com a inversão do ônus da sucumbência. As contrarrazões foram apresentadas por Primecon Construtora Ltda., pleiteando, em resumo, que: a) o…

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