Processo 1030227-22.2022.4.01.3200
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030227-22.2022.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J M MARTINS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GINA MORAES DE ALMEIDA - AM7036-A POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por JM Martins Neto em face da União Federal e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A autora busca reparação pelos prejuízos advindos do desabamento da ponte sobre o Rio Curuçá (BR 319, KM 23), em 28 de setembro de 2022. Narra que seu caminhão Volvo/VM 330 8X4R (placa QZF 1D34) sofreu perda total, avaliada em R$ 490.000,00. Sustenta, ainda, ter entregue um veículo Chevrolet S10 (R$ 208.578,00) como compensação a um cliente pela perda de um rolo compressor transportado. Atribui o sinistro à falta de manutenção e à omissão estatal, alegando que o risco era conhecido desde 2021. Pleiteia R$ 698.528,00 por danos materiais, R$ 103.005,00 por lucros cessantes (acrescidos de R$ 32.335,00 mensais) e R$ 20.000,00 por danos morais [ID 1438930853]. A União Federal contestou [ID 1553001894], arguindo ilegitimidade passiva por ser a gestão das rodovias atribuição do DNIT. No mérito, defendeu a responsabilidade subjetiva em casos de omissão, alegou ausência de nexo causal e a ocorrência de excludentes como culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Impugnou os valores pretendidos e requereu o desconto do seguro DPVAT. Em réplica [ID 1599633375], a autora defendeu a legitimidade solidária dos réus, reiterou a responsabilidade objetiva e a comprovação dos danos pelo Boletim de Acidente de Trânsito (BAT). Após despacho [ID 1904974152] e emenda à inicial [ID 1918322661], o DNIT apresentou contestação [ID 1989375195]. Arguiu ilegitimidade passiva, atribuindo a fiscalização à PRF. Alegou ausência de culpa e imputou o colapso a "fato culposo de terceiros" (protesto de caminhoneiros com excesso de peso). Requereu a denunciação à lide das empresas Matera e LCM Construção. Em nova réplica [ID 2056193155], a autora reforçou a responsabilidade solidária e refutou a culpa exclusiva da vítima, destacando que o DNIT, ciente dos riscos, não impediu o tráfego. Reconhecida a conexão com o feito nº 1023762-94.2022.4.01.3200, determinou-se o julgamento conjunto e a juntada da perícia do Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT) [ID 2143846481]. O DNIT apresentou a Nota Técnica nº 2/2025 e o Relatório Final do IPT [IDs 2173447889, 2173448014, 2173448008], identificando como causas raiz a ineficiência das inspeções e manutenções, além da erosão e corrosão das estacas. O laudo apontou que o carregamento da manifestação foi apenas um "gatilho" e não justificaria o colapso isoladamente. As partes manifestaram-se sobre o laudo. Registra-se que no processo conexo foi proferida sentença de procedência, condenando os réus solidariamente pelos danos materiais [ID 2214302888 do feito conexo]. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente ação versa sobre a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do desabamento da ponte sobre o Rio Curuçá, na Rodovia BR 319, evento que resultou na perda de bens e lucros, bem como danos morais, à parte autora. A análise da controvérsia exige o exame de questões preliminares e, precipuamente, do mérito, pautado nas teorias da responsabilidade civil aplicáveis aos entes públicos e na…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.