Processo 1030228-55.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1030228-55.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MAGT PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : LILIANE DOS SANTOS SÁ (OAB RJ123853) SENTENÇA I. RELATÓRIO Ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAGT Participações e Administração de Bens Ltda. em face do Município de Belo Horizonte, partes devidamente qualificadas nos autos. O autor alega, em síntese, que: (i) é proprietário da unidade residencial n. 1201 do Condomínio Edifício Roma, situado na Rua Carangola, n. 94, Bairro Santo Antônio, em Belo Horizonte; (ii) em dezembro de 2014, procedeu ao fechamento das varandas com cortina de vidro retrátil e incolor, em conformidade com padrão aprovado em assembleia geral extraordinária em 11.6.2012; (iii) após vistoria externa, a Secretaria Municipal de Política Urbana lavrou o Auto de Notificação n. 20240062425AN, exigindo a regularização da obra por meio de nova Certidão de Baixa de Construção ou a retirada das cortinas de vidro, sob pena de multa de R$ 4.684,37 e cobrança de taxas de regularização no valor total de R$ 40.920,00; (iv) a instalação de cortina de vidro incolor e retrátil consiste em mera modificação interna que não gera alteração da área líquida edificada, de modo que a intervenção é dispensada de aprovação de projeto e licenciamento, nos termos do artigo 12, inciso III, da Lei Municipal número 9.725 de 2009. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da notificação e, no mérito, a declaração de nulidade do auto de infração, bem como que o réu se abstenha de impor qualquer penalidade em virtude do envidraçamento das varandas do referido imóvel. Deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da exigibilidade do Auto de Notificação número 20240062425AN e impedir a aplicação de penalidade pecuniária em desfavor da empresa autora (evento 11). A citação eletrônica do Município de Belo Horizonte foi devidamente confirmada no sistema (Evento 17), bem como a sua intimação urgente da decisão liminar (Evento 18). O Município de Belo Horizonte opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu a liminar, apontando suposta obscuridade quanto à delimitação das penalidades suspensas (evento 19). A parte autora apresentou manifestação pelo não acolhimento do recurso (evento 24). Os embargos de declaração foram rejeitados, sob o fundamento de que a suspensão da exigibilidade restringe-se às consequências jurídicas do auto que constitui o objeto da demanda (evento 30). A autora informou que não pretendia produzir outras provas, por versar a lide sobre matéria de direito, requerendo o julgamento antecipado do mérito (evento 31). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação (evento 28), na qual defendeu, em síntese, a legalidade da autuação fiscal. Argumentou que o projeto arquitetônico do prédio foi aprovado em 2010 nos termos da Lei Municipal n. 7.166 de 1996, sem previsão de fechamento de varandas, de modo que as referidas áreas foram descontadas para o cálculo da área líquida e do coeficiente de aproveitamento. Sustentou que o fechamento, ainda que por sistema retrátil, altera a natureza de área aberta da varanda, gerando acréscimo de área líquida e violando o projeto original. Afirmou que a regularização demanda licenciamento prévio e pagamento de outorga onerosa ou transferência de direito de construir, com fulcro no artigo 394 da Lei Municipal n. 11.181 de 2019 e no artigo 100 do Decreto Municipal n.…
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