Processo 1030229-48.2025.4.01.3600
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030229-48.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANDERSON MARQUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO LOPES FIGUEREDO - RJ179019 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. I– RELATÓRIO WANDERSON MARQUES DA SILVA ajuizou ação mandamental de alongamento compulsório de dívida rural, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando à reprogramação do cronograma de pagamento da operação de crédito rural n. 164735/1496/2023, no valor de R$ 925.650,00, com fundamento na legislação especial do crédito rural e no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural – MCR. Narra que é produtor rural em regime de agricultura familiar, que contratou a mencionada operação para investimento/custeio de sua atividade agrária, tendo adimplido a primeira parcela, e que, em razão de severa frustração de safra, dificuldades de comercialização e comprometimento temporário de sua capacidade de pagamento, formulou, antes do vencimento, pedido administrativo de alongamento/prorrogação compulsória, instruído com laudo agronômico de perda de safra e laudo de capacidade de pagamento, sem que a instituição financeira tenha apresentado resposta formal ou análise técnica adequada. A CEF apresentou contestação, em síntese: (a) sustentou que o pedido do autor se subsumiria ao regime do MCR 3.2.15, referente a renegociações facultativas de custeio agrário, com perda dos prazos para alongamento/prorrogação; (b) invocou a liberdade contratual e o pacta sunt servanda; (c) alegou ausência de comprovação idônea de frustração de safra e de observância dos requisitos normativos; e (d) requereu a total improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor: (a) enfatizou que a hipótese é de alongamento compulsório regulado pelo MCR 2.6.4, e não de mera renegociação voluntária pelo MCR 3.2.15; (b) apontou a ausência de impugnação específica aos laudos técnicos e aos fatos constitutivos, com incidência dos arts. 341 e 374, III e IV, do CPC; (c) destacou a robustez dos laudos de frustração de safra e de nova capacidade de pagamento, bem como a tempestividade do pedido administrativo; (d) afirmou a preclusão probatória da CEF, que não requereu prova técnica em sentido contrário nem indicou outras provas a produzir, mesmo instada; e (e) requereu o julgamento antecipado, com procedência integral do pedido. Instada a especificar provas, a CEF limitou-se a reiterar genericamente a contestação, sem requerer produção de prova pericial ou testemunhal específica e sem juntar documentos técnicos que infirmassem os laudos do autor (Id. 2227869846). É o relatório. Decido. II– FUNDAMENTAÇÃO II.1. Julgamento antecipado do mérito A controvérsia é eminentemente de direito e de prova documental, estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. O autor instruiu a petição inicial com: (a) contrato de crédito rural; (b) laudo de perda de safra, elaborado por engenheiro agrônomo habilitado, descrevendo, com base em dados do INMET e CONAB, estiagem prolongada, déficit hídrico em fases críticas da soja, redução de aproximadamente 51,42% da produtividade e queda de cerca de 31,61% no preço da saca, o que impediu inclusive a cobertura dos custos de produção; e (c) laudo de capacidade de pagamento, demonstrando fluxo de caixa negativo até 2026 e…
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