Processo 1030231-32.2022.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030231-32.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030231-32.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA SOUZA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIDMAR APARECIDA ARANTES - GO17371-A DESTINATÁRIO(S): MARIA SOUZA BATISTA LEIDMAR APARECIDA ARANTES - (OAB: GO17371-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458448478) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030231-32.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5606714-86.2019.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA SOUZA BATISTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEIDMAR APARECIDA ARANTES - GO17371-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030231-32.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5606714-86.2019.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por MARIA SOUZA BATISTA, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com data de início fixada na data do requerimento administrativo (11/02/2011). Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia, primariamente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Sustenta que o julgado é omisso e genérico, pois, ao reconhecer o direito da autora, não delimitou os marcos temporais do período de atividade rural considerado, o que, segundo alega, cerceia seu direito de defesa e inviabiliza o cumprimento da obrigação de fazer. Ainda em sede preliminar, o INSS argui a prescrição do próprio fundo de direito, visto que a ação foi ajuizada mais de cinco anos após o indeferimento administrativo. Defende também a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o longo lapso temporal entre o indeferimento e o ajuizamento da ação descaracteriza a pretensão resistida, equiparando-se à falta de um requerimento administrativo contemporâneo. No mérito, pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Para tanto, alega a inaplicabilidade da regra da aposentadoria híbrida ao caso, a ausência de início de prova material contemporânea para o labor rural e a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço remoto e sem contribuições para fins de carência. Por fim, em caráter subsidiário, caso mantida a condenação, requer que a data de início do benefício (DIB) seja fixada na data da sentença e que seja aplicada a prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Contrarrazões apresentadas. É o relatório PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030231-32.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5606714-86.2019.8.09.0117 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Das Preliminares Arguidas pelo INSS O INSS levanta, em seu apelo, três questões preliminares: a nulidade da…

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