Processo 1030234-77.2024.4.01.3900
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030234-77.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ADONAI DO SOCORRO PONCADILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151-A e MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADONAI DO SOCORRO PONCADILHA JOAO PEDRO CALEFI - (OAB: PR98151-A) MARCUS ELY SOARES DOS REIS - (OAB: PR20777-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457832295) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030234-77.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030234-77.2024.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: ADONAI DO SOCORRO PONCADILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PEDRO CALEFI - PR98151-A e MARCUS ELY SOARES DOS REIS - PR20777-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030234-77.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Adonai do Socorro Poncadilha contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal Cível da SJPA, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação de procedimento comum proposta pelo autor em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: a possibilidade de soma de salários-de-contribuição de atividades concomitantes com base no Tema 1.070 do STJ, porém restringindo tal cômputo aos períodos em que o segurado esteve vinculado exclusivamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O magistrado sentenciante destacou que o art. 96, inciso II, da Lei nº 8.213/1991 veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes, o que impediria, por lógica, a soma de salários-de-contribuição de regimes diversos (RGPS e RPPS). Em suas razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que a restrição imposta na sentença é destoante da legislação e jurisprudência vigente. Argumenta que não pretende a contagem em dobro do tempo de contribuição, mas apenas o aproveitamento financeiro das contribuições vertidas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e não utilizadas naquele regime, para fins de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) no RGPS, em observância ao princípio contributivo-retributivo e ao Tema 1.070 do STJ. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar a soma de todos os períodos concomitantes constantes na carta de concessão. Apesar de devidamente intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões, conforme se depreende da ausência de documento correspondente nos autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1030234-77.2024.4.01.3900 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC). A análise de admissibilidade observa que a sentença…
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