Processo 1030236-69.2024.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1030236-69.2024.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1030236-69.2024.8.11.0041 APELANTE: DULCILENE DAS GRACAS ANDRADE APELADO: ESTADO DE MATO GROSSO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DULCILENE DAS GRACAS ANDRADE, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Esp. da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, deixando de fixar honorários sucumbenciais (id. 374624375). Em face da sentença, DULCILENE DAS GRACAS ANDRADE apelou (id. 374624379), defendendo a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Contrarrazões refutando o apelo (id. 374624381). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, no id. 380767365, manifestou pela ausência de interesse público a justificar a intervenção ministerial. É a suma dos fatos. Decido. Antes de adentrar no cerne da questão, esclareço que a lide comporta o julgamento monocrático, por se subsumir ao previsto no art. 932, inciso V, alíneas a e b, do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (...) Dito isto, passo ao julgamento monocrático do Recurso de Apelação interposto, porquanto em desacordo o ato sentencial com a Súmula 345 e o Tema Repetitivo 973, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, que o presente Recurso de Apelação foi interposto em 30-9-2025, momento em que ainda inexistia entendimento vinculante acerca do recurso cabível contra a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de RPV ou precatório em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, havendo manifesta divergência jurisprudencial no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, no julgamento do IRDR n. 1029360-09.2025.8.11.0000 (Tema 15), em 17-7-2026, a Seção de Direito Público fixou tese jurídica no sentido de que o recurso adequado é o agravo de instrumento, ressalvando, contudo, que, em relação aos recursos interpostos antes do julgamento do incidente, deve ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal, vedada a caracterização de erro grosseiro, em razão da dúvida objetiva então existente. Com efeito, analisando com profundidade o caso sob deliberação, notoriamente os documentos amealhados ao processo, entendo que merece guarida a irresignação recursal, na forma que passo a delinear. A questão central consiste em definir se são devidos honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento individual de sentença coletiva quando sem resistência do executado. A decisão recorrida deixou de fixar honorários advocatícios sob o fundamento de que a parte executada anuiu de forma imediata e integral aos cálculos apresentados, sem resistência ou prolongamento da fase executiva. Concluiu o juízo de origem que, inexistindo litigiosidade, não há sucumbência, tornando incabível a fixação de…

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