Processo 1030246-44.2021.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1030246-44.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SERGIO KAVESKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - DF49630-A e ARTHUR SANTOS TEBET SOARES - DF51336-A DESTINATÁRIO(S): SERGIO KAVESKI JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - (OAB: DF49630-A) ARTHUR SANTOS TEBET SOARES - (OAB: DF51336-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460579778) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030246-44.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030246-44.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SERGIO KAVESKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - DF49630-A e ARTHUR SANTOS TEBET SOARES - DF51336-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030246-44.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030246-44.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SERGIO KAVESKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - DF49630-A e ARTHUR SANTOS TEBET SOARES - DF51336-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, objetivando a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. O magistrado de primeiro grau fundamentou o acolhimento parcial no reconhecimento do tempo de serviço especial como aeronauta e pela exposição a ruído acima dos limites legais no período de 1°/9/1986 a 19/4/2002, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,4. A sentença também ordenou a retificação do CNIS com base em comprovantes de rendimentos, a revisão da renda mensal inicial (RMI) nos termos da EC 103/2019 e o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico. Em suas razões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega que: a) a sentença é ilíquida, sendo obrigatória a remessa oficial para reexame necessário; b) não há comprovação da atividade especial no período reconhecido, dada a ausência de formulários adequados ou do respectivo LTCAT; c) a parte autora não cumpriu os requisitos legais para a concessão da vantagem pretendida; d) alternativamente, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os limites da Súmula nº 111 do STJ. Houve a determinação de intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, mas não foram apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1030246-44.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1030246-44.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SERGIO KAVESKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RAFAEL LEITE TEIXEIRA DE CARVALHO - DF49630-A e ARTHUR SANTOS TEBET SOARES - DF51336-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o que permite o regular julgamento da apelação do INSS. O…
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